Em caso de abuso no exercício do mandato por parte dos
advogados, e decorrendo a mora de desacerto contratual por diferentes
interpretações de cláusula de contrato, a citação é o marco inicial de
incidência dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil de 1973.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso em ação de prestação de contas movida por clientes
contra seus advogados, que teriam retido quantia além da contratada a título de
honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o abuso no
exercício da advocacia e condenou os advogados ao pagamento da diferença dos
valores indevidamente retidos. Estabeleceu o marco inicial dos juros moratórios
na data em que houve o abuso de mandato e afastou a incidência da taxa Selic.
A questão submetida ao STJ era saber se a mora dos advogados
deveria ser reconhecida a partir da citação, conforme preconiza o artigo
405 do Código Civil (CC)de 2002, ou a partir da data
em que houve o abuso do mandato, conforme estabelece o artigo
398.
Natureza
da ação
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o termo
inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser
reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes,
“podendo ser contratual ou extracontratual”.
O ministro explicou que, na responsabilidade extracontratual, o
termo inicial dos juros moratórios é a data do fato, conforme estabelecem o
artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. Entretanto, em caso de relação jurídica
contratual, aplica-se o artigo 405 do CC, “sendo o termo inicial dos juros
moratórios a data da citação”.
De acordo com Sanseverino, não havendo prova de má-fé e sendo a
mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da
contagem dos juros, que seguirão a taxa Selic, conforme determinam o artigo
406 do CC e os precedentes da Corte Especial.
Para o colegiado, no período anterior à constituição em mora
(antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita
pelo índice indicado na sentença. Após a constituição em mora, deve incidir
apenas a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Leia o acórdão.