12 de abr. de 2012

Quais são os Direitos do Nascituro?

RESUMO
Há um grande questionamento acerca dos direitos que tutelam o nascituro. Antes de adentrarmos neste ponto crucial do artigo, iremos, pois, analisar a origem deste debate, entre grandes doutrinadores e as teorias que perduraram por um longo tempo.
A grande questão do nascituro começou quanto a sua valoração, ou seja, o que, verdadeiramente é o nascituro? Se ele era considerado como coisa ou como pessoa. Esta foi a questão chave que levou consigo outras indagações, tais como se ele possui personalidade jurídica e se tem capacidade para alguns atos da vida civil.
Palavras-chave: Nascituro; teorias; Direitos de personalidade.
 
INTRODUÇÃO
O presente artigo foi fundamentado em pesquisas de diversas fontes, com o intuito de mostrar a corrente que prevalece no nosso direito brasileiro acerca dos direitos que foram reservados ao nascituro, bem como, analisar alguns termos que estão diretamente ligados a ele tais como pessoa, personalidade e capacidade.

QUAIS OS DIREITOS DO NASCITURO?
Definir o que vem a ser o nascituro não é tão simples assim. Pois, há doutrinadores que afirmam que o nascituro é coisa, enquanto para outros é um ente concebido e, por sua vez, tem direitos resguardados ainda que na sua concepção.
Paulo Lôbo conceitua o nascituro como sendo o “ser humano não nascido e que ainda está no ventre materno.” (LÔBO, 2010:109)
A visão de Paulo Lôbo deixa claro que o nascituro é um ente não personalizado, ou seja, o nascituro não é pessoa, e declara que não precisa ser, necessariamente, pessoa para se ter direitos tutelados, já que possui capacidade processual para isso. Assim afirma quando diz que “Para que possam defender seus interesses em juízo basta que se lhes atribua excepcional capacidade processual.” Diante de tal afirmação sabemos que o nascituro ou ente concebido, incluindo-se nesse caso também a fecundação in vitro, desde que esteja dentro do útero, não são intitulados como pessoa; portanto a eles não serão atribuídos os direitos de personalidades, visto que, a personalidade é uma qualidade inerente à pessoa e, somente a ela.
Em contrapartida a renomada jurista Maria Helena Diniz diz que nascituro é:
“Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo [sic] concebido, ainda que não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.[1]
[1]Maria Helena Diniz citada por Juliana Simão da Silva e Fernando Silveira de Melo Plentz Miranda na Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 2 – n° 1 – 2011, p.10.

De acordo com a definição supracitada podemos compreender que a partir da fecundação o ser humano é tido como pessoa, pois lhe é atribuído personalidade jurídica, ainda que parcialmente. Neste caso, os direitos do nascituro são limitados. Sendo assim, a ideia desta renomada jurista diz que a personalidade jurídica subdivide-se em duas, quais sejam a formal e a material. O nascituro, portanto, possui apenas a primeira que tange os direitos de personalidade, enquanto que a segunda só é adquirida depois do nascimento com vida e está atrelada aos direitos, sobretudo patrimoniais.
Com isso, notamos a contradição existente que cerca a questão do nascituro. E, para uma melhor compreensão faz-se necessário apontar as três teorias existentes, quais sejam a Natalista, a Condicional e Concepcionista. A Teoria Natalista não atribui ao nascituro a condição de pessoa e não sendo pessoa o nascituro não possui personalidade civil, já que para possuí-la é necessário o nascimento com vida. Portanto, ficou determinado que o nascituro teria apenas mera expectativa de direitos. Assim revela Caio Maio Pereira da Silva “O nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica”, portanto, não goza dos direitos de personalidade. Flávio Tartuce em sua obra diz que esta corrente doutrinária foi totalmente superada, visto que esta teoria nega os direitos fundamentais do nascituro.
Quanto a segunda corrente, alguns doutrinadores brasileiros diz que a teoria condicional é praticamente natalista; com o argumento de que ela parte do mesmo princípio, qual seja que “a personalidade civil começa com o nascimento com vida”. Esta teoria afirma que o nascituro possui “direitos eventuais sob condição suspensiva”. Os adeptos desta doutrina baseiam-se no art. 130 do Código Civil, “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”.
Por fim, a Teoria Concepcionista, esta corrente diferentemente das anteriores consagra que “o nascituro é pessoa, logo é dotado de Personalidade Jurídica”.
É interessante apontar que Teixeira de Freitas adota esta teoria, pois ele contradiz com a afirmação de que o “nascituro é considerado como nascido, toda vez que se trata do seu interesse.” Já que, para o autor, o nascituro já possui direitos e tendo em vista essa situação a ele deve ser atribuído a condição de pessoa. Maria Helena Diniz se aprofunda mais e afirma em sua obra que a Personalidade Jurídica se subdivide em material e formal, visto anteriormente, onde deixa claro o seguinte:
“O embrião ou o nascituro têm resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe. Se as normas o protegem é porque tem personalidade jurídica. Na vida intrauterina, ou mesmo in vitro, tem personalidade jurídica formal, relativamente aos direitos de personalidade jurídica material apenas se nascer com vida, ocasião em que será titular dos direitos patrimoniais, que se encontravam em estado potencial, e do direito às indenizações por dano moral e patrimonial por ele sofrido” (Maria Helena apud Flávio Tartuce,2006:146)
 Com isso, estamos cientes que o nascituro possui personalidade jurídica, existindo algumas leis que asseguram esta tese, dentre as quais podemos citar a Lei 11.804 (Lei de Biossegurança) e a Lei 11.105 (Lei dos Alimentos Gravídicos). Vejamos os artigos que consagram o dado exposto:




Lei de Biossegurança
Art.5°- É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizando no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, [...]
Lei dos Alimentos Gravídicos
Art. 2° - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Segundo os artigos acima citados podemos perceber que o nascituro tem seus direitos resguardados ou como o Código Civil de 2002 aponta “a salvo”, ainda que não seja pessoa. Enfim, sabemos que a personalidade é uma característica atribuída à pessoa e os direitos de personalidade dão-se a partir do nascimento com vida. Sendo assim, existem algumas leis que tutelam o ente concebido tais como os seguintes artigos elencados no atual CC, art. 542, que trata acerca da doação; arts. 1799 e 1780, que trata da curatela do nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física e, por fim, um outro artigo que fundamenta ainda mais a questão do nascituro qual seja, o elencado no art. 1799, que trata acerca da sucessão. São, portanto, direitos suspensivos, pois serão cancelados se o nascituro tornar-se um natimorto (nascido sem vida).
Os artigos supracitados consagram os direitos que são atribuídos ao ente concebido, leia-se nascituro, bem como o artigo 2°do nosso Código Civil, que diz:
 “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (grifou-se).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O grande questionamento quanto ao nascituro é que Teixeira de Freitas não admite este “meio-termo”, o ente concebido possui ou não possui direitos? Se se atribui direitos de personalidade ao nascituro ele é considerado como sendo pessoa e, portanto, deve necessariamente ter os seus direitos resguardados. Porém, pelos fatos acima mencionados, conclui-se que a doutrina brasileira segue a seguinte linha de pensamento: afirma que o nascituro é o ente concebido e que não possui personalidade, ou seja, não é pessoa; conforme aponta Paulo Lôbo, mas também resguarda este ente desde a sua concepção. A própria doutrina esclarece que o nascituro possui direitos expectativos, ou seja, não são direitos concernentes a ele, pois só serão utilizados quando e se houver necessidade; são direitos tidos como “eventuais”.
Por fim, ficou esclarecido que o nascituro possui seus próprios direitos. Direitos estes que são restritos e que, em muitas vezes, cabe à jurisprudência decidir no caso concreto como aplicá-los.

Autora: Priscila Pinheiro dos Santos, aluna do 4ºPeríodo do Curso de Direito, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEAL