A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento a recurso da TV Globo e da apresentadora da emissora Ana
Maria Braga, que pretendiam reformar sentença que as condenou ao pagamento de
indenização por danos morais a uma juíza de direito.
Em seu
programa de televisão ‘Mais Você’, Ana Maria Braga teria se referido à
magistrada de forma crítica e depreciativa – inclusive citando seu nome –, ao
comentar decisão sua sobre um homem que, em liberdade provisória, assassinou
uma mulher. A autora ajuizou ação por danos morais contra as correqueridas, que
foram condenadas a pagar àquela, solidariamente, R$ 150 mil.
Em apelação,
emissora e apresentadora alegaram, em preliminar, que Ana Maria Braga
não deve fazer parte do polo passivo da ação, pois é preposta da TV empregadora, e no mérito, que o comentário em questão está imbuído de interesse coletivo e amparado no legítimo dever de informar.
não deve fazer parte do polo passivo da ação, pois é preposta da TV empregadora, e no mérito, que o comentário em questão está imbuído de interesse coletivo e amparado no legítimo dever de informar.
O
desembargador Neves Amorim, em seu voto, afastou a tese de ilegitimidade
passiva da apresentadora e manteve os termos da sentença recorrida. Ele afirma:
“Depreende-se da leitura dos autos que a sentença proferida pela autora fora
pautada no parecer do Ministério Público que se manifestou a favor da liberação
do denunciado, visto que a própria vítima, em depoimento, apontava a ausência
de periculosidade do condenado, contudo, em liberdade provisória, veio a
assassiná-la. Ora, não há nenhum indício de que a autora tenha decidido fora do
regramento jurídico ou de que tenha fundamento a sentença em provas que não
estavam nos autos em debate”.
O relator
apontou ainda o teor excessivo dos comentários tecidos contra a juíza. “O
interesse público a que se referem os recorrentes de fato está presente na
notícia, contudo a forma como fora apresentada ao público extrapolou o direito
constitucional de crítica, livre manifestação do pensamento e o do dever de
informar da imprensa.”
Participaram
do julgamento – que foi unânime – os desembargadores Luís Francisco Aguilar
Cortez e José Joaquim dos Santos.
Apelação nº 0124974-31.2008.8.26.0002
Fonte: TJ SP