14 de nov. de 2012

AP 470: Plenário fixa penas de José Dirceu


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta segunda-feira (12), em 2 anos e 11 meses de reclusão, a pena imposta ao ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal - CP). 


A decisão foi tomada na continuidade do julgamento da Ação Penal 470, na qual, por votação majoritária, José Dirceu foi condenado, também, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, além de 260 dias-multa à base de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do CP) praticado em relação a nove deputados federais.

Para fixar ambas as penas, o ministro Joaquim Barbosa, cujo voto foi vencedor, levou em consideração as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP. Sobretudo, apontou a “culpabilidade extremamente elevada” de José Dirceu, por ter-se valido de posição de mando dentro do PT e no exercício de uma das funções mais importantes no governo, como chefe da Casa Civil, para coordenar e dar cobertura política à quadrilha que perpetrou os crimes. O ministro lembrou, nesse contexto, de depoimentos de testemunhas e também réus, como o então presidente do PTB Roberto Jefferson, de que quem “batia o martelo”, ou seja, dava a última palavra para as ações do grupo criminoso para o repasse de recursos, era José Dirceu.

O ministro ressaltou que, além de usar seu gabinete no Palácio do Planalto para se reunir com dirigentes partidários e operadores do esquema de desvio de recursos públicos para essa finalidade, José Dirceu ainda negociou a simulação de empréstimos financeiros com dirigentes do Banco Rural.

Por fim, o ministro destacou as consequências desfavoráveis da ação de José Dirceu. Segundo ele, os atos do grupo extrapolaram as bases do simples cometimento dos crimes previstos no CP, pois atingiram valores básicos em que se funda o sistema democrático brasileiro, como a independência dos poderes, o sistema democrático e a pluralidade de opiniões no parlamento.

Cálculo

Na aplicação da pena pelo crime de formação de quadrilha, o relator fixou a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, agravando-a em um sexto, em conformidade com o artigo 62, inciso I, do CP, tendo em vista o papel de liderança de José Dirceu no grupo criminoso, chegando à pena de 2 anos e 11 meses. 

Já quanto ao crime de corrupção ativa, ele fixou a pena-base em 4 anos e 1 mês; agravou esta pena em um sexto, de acordo com o artigo 62, I, do CP, elevando a pena para 4 anos e 9 meses. Por entender que esse crime foi praticado em continuidade delitiva, ou seja, no mesmo período de tempo (2003 a 2005) e de maneira semelhante em relação aos objetos do crime, não aplicou pena individual para a prática do delito em relação a cada parlamentar, mas apenas uma vez, aumentada em dois terços, conforme previsto no artigo 71 do CP. Com isso, chegou à pena definitiva de 7 anos e 11 meses, além de 260 dias-multa.    

Fonte: STF