Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido de denunciação da lide (chamamento ao processo) ao município de Serra
(ES) e à oficiala do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da cidade em ação de
rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, em virtude da impossibilidade
de registro de imóvel.
O caso envolveu a venda de um
terreno cujo atraso no registro de imóvel acarretou prejuízos à empresa que se
instalaria na área. O responsável pela venda do terreno, por entender que não
teve participação no atraso em registrar a área – o que atribuiu à
municipalidade de Serra e à tabeliã do cartório –, promoveu a denunciação da
lide a estes.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, entendeu pela inviabilidade do pedido. Segundo ela, a denunciação da
lide não é cabível quando se busca apenas transferir a responsabilidade pelo
evento danoso aos denunciados, pois é preciso que esteja configurada a
obrigação legal ou contratual destes.
Celeridade comprometida
“Consoante jurisprudência
consolidada nesta corte superior, não é admissível a denunciação da lide
embasada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a
provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros
busca atender”, disse a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, concluir
pela responsabilidade ou não do município e da tabeliã do cartório de registro
de imóveis exigiria a apreciação de provas, uma vez que foram apresentados
novos fundamentos ao processo principal – de que os óbices criados ao registro
do imóvel é que impediram o registro do bem.
A relatora, entretanto, lembrou
que o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual
direito de regresso, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra
os denunciados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635636