22 de ago. de 2013

Atropelador de ciclista não responderá por tentativa de homicídio

A Justiça de São Paulo rejeitou nesta quarta-feira a denúncia (acusação formal) feita pelo Ministério Público para que o estudante Alex Kozloff Siwek, 21, respondesse por tentativa de homicídio com dolo eventual. Com a decisão, o jovem responderá por lesão corporal.

O estudante atropelou David Santos Sousa, 21, em 10 de março, na avenida Paulista, na região central da capital paulista. O braço de Sousa foi decepado no acidente e jogador em um córrego por Siwek

Na denúncia, a promotora Maria Beatriz Goi Porto Alves afirmava que Siwek assumiu o risco de provocar a morte do ciclista "diante da forma tresloucada que conduzia seu automóvel". A apontava ainda que o estudante estava "sob influência de álcool, em alta velocidade e ziguezagueando" quando atingiu a vítima.

O juiz Alberto Anderson Filho, da 1ª Vara do Júri da Capital, porém, rejeitou a denúncia e determinou que a ação fosse distribuída a uma das varas criminais. O Ministério Público então recorreu, mas a Justiça voltou a rejeitar, por unanimidade, que o caso fosse mantido como homicídio tentado com dolo eventual.

Com a decisão, o estudante não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pela vara criminal comum. Para o advogado Pablo Naves, que representa Siwek, a decisão já era esperada. "Nós sempre sustentamos ser impossível essa tese. É incompatível o dolo eventual com um crime que não ocorreu".

Naves ainda não teve acesso à íntegra da decisão, mas explica que Siwek responderá por lesão corporal, que poderá ser enquadrada na lei de trânsito, pelo Código Penal como lesão culposa ou ainda pelo Código Penal como lesão dolosa. As penas nesses três casos podem variar de 2 meses a 8 anos de prisão.

Na decisão, o desembargador Breno Guimarães afirmou que "em acidentes de trânsito o caso deve ser tratado, a regra é a ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo o dolo (direto ou eventual) aceito em situações excepcionalíssimas. Logo, não se pode transformar, a legislação especial em simples apêndice do Código Penal, ou seja, não se pode tomar a exceção como regra".




Fonte: Folha de São Paulo