A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o
ato de exclusão de sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte (RN) devido ao não pagamento de empréstimo pessoal. Os ministros
observaram que a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem
fundos. Mas em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e
decretada a inexistência da dívida.
A militar contraiu empréstimo pessoal em novembro de 2005,
no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5
mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) para apurar a responsabilidade da sargenta.
O relatório do conselho de disciplina registrou que a
sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na
instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias
para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para
apresentação, ocorrendo assim a prescrição.
Comportamento inapropriado
No entanto, o comandante-geral da PM, argumentando que a
militar teria desonrado a ética policial militar, aplicou a pena mais grave,
acusando-a de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o
vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor
bem inferior ao dos cheques que emitiu.
O pedido de liminar em mandado de segurança foi indeferido e
a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O
tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu
a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação, porque “não se
pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave,
com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.
Fato novo
Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar
para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido
monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência
do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a Primeira Turma do TJRN
declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.
No acórdão, o relator proveu o recurso ao julgar
improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio
jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.
No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e
ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição
pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena,
o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à
corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.
Incoerência
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o
relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu
crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto,
segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições
estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da
corporação.
O ministro lembrou que a exclusão da sargenta se deu devido
à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar
decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não
há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível
admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM.
Fonte: STJ