A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora
de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de
12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de
depressão.
A empresa ré,
em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de
sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a
cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de
psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.
O
desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto.
Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma
defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12
sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou
secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão
esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por
ano para casos de depressão.”
A decisão foi
tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores
Miguel Brandi e Walter Barone.
Apelação nº
0035763-69.2011.8.26.0554
Fonte: TJSP