A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a
um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto
erro médico que lhe teria causado cegueira.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, só
há obrigação de indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão
caracterizada por erro culpável do médico, “assim como o nexo de causalidade
entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”.
Em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a
Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou
seu tratamento após o parto prematuro.
Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada
após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual,
segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu
da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto,
especialmente na utilização da incubadora.
Responsabilidade subjetiva
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente.
Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado
pelo médico foi
necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu
nascimento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a
apelação, manteve o entedimento. De acordo com o tribunal, “a obrigação
decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e sim de meio.
Sua responsabilidade civil é subjetiva, devendo, para tanto, ser provado que
agiu com imprudência, negligência ou imperícia”.
No recurso especial, o autor alegou que fora submetido a
tratamento em incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas
necessárias”, recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu
causa à doença.
Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para
monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos
sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência,
imprudência e imperícia do médico recorrido”.
Oxigenoterapia
Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as
conclusões do TJSC de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à
preservação da vida do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o
desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores podem
contribuir para tanto – inclusive o problema de insuficiência respiratória
grave que o autor tinha quando nasceu.
De acordo com o ministro, a responsabilidade médica é
fundada, em regra, em obrigação de meio, ou seja, “o médico deve prestar os
serviços atuando com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando
os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua
ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos
essenciais ao alcance do resultado almejado”.
O ministro explicou que a relação entre médico e paciente,
que é contratual, deve ser pautada em cooperação mútua.
Entretanto, Salomão considera que a cura dos males físicos
ou psíquicos não pode ser assegurada (obrigação de resultado), “haja vista
estar o profissional inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da
ciência e da tecnologia, além de fatores imponderáveis, ou não bem
compreendidos pela ciência, do organismo humano”.
Comprovação de culpa
De acordo com Salomão, a responsabilidade pessoal
(subjetiva) do médico exige comprovação da culpa pelo paciente. “O insucesso do
tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o
inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência,
imprudência ou imperícia do médico”, afirmou.
Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa
ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em
atuação de médico diligente e prudente.
Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou
que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a
responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale
à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de
indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”.
No caso específico, o relator explicou que o hospital
responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é
subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa. Diante disso,
a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ