O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos
desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem
acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde
com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o
tempo de espera.
A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo
assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não
havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição
bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais
de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite
de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral.
Segundo o banco
, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à
dignidade do consumidor.
Aborrecimento e dano
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que
a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação
municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de
indenização por dano moral”.
Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece
responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode
ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais
não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.
Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em
que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos
serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.
Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher,
com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação.
A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em
condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para
clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas
instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal
superior.
Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o
montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive
ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações
atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se
tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”
O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado
pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o
STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação
constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional
e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor
pequeno diante das forças econômicas do banco.
A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de
forma unânime.
Fonte: STJ