Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
denegou pedido de Habeas Corpus (HC 111756) a Mizael Bispo da Silva, que
aguarda julgamento, pelo Tribunal do Júri, como suposto autor do homicídio da
advogada Mércia Nakashima. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski, no sentido de manter a prisão preventiva.
Mizael foi pronunciado pela Vara do Júri da Comarca de
Guarulhos por homicídio triplamente qualificado. O crime ocorreu em 23 de maio
de 2010. A advogada Mércia, sua ex-namorada, foi atingida, dentro do carro, por
um tiro no rosto, que não a matou. Em seguida, o veículo foi empurrado para
dentro de um lago, onde, segundo a perícia, ela morreu afogada.
O acusado é ex-policial militar e bacharel em Direito, e
respondeu ao processo em liberdade, devido a um HC concedido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, até a sentença de pronúncia, em dezembro de 2010. A
prisão preventiva foi novamente decretada por suposta ameaça a testemunhas e
interferência na produção de provas, e tanto o TJ-SP quanto o Superior Tribunal
de Justiça mantiveram a ordem.
Mizael permaneceu foragido até janeiro, quando se entregou.
Desde então, encontra-se no Presídio Militar Romão Gomes, no bairro de
Tremembé, zona norte de São Paulo.
No HC ao STF, a defesa alegava que a prisão foi decretada em
face do “frisson midiático” causado pelo caso e se baseou em depoimentos falsos
de testemunhas que teriam dito que foram ameaçadas. Os advogados afirmavam
ainda que Mizael é réu primário e “advogado atuante e policial militar
aposentado, com residência na comarca de Guarulhos”. O pedido de liminar foi
negado em dezembro, pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso.
Em seu voto, o ministro Lewandowski considerou que a prisão
cautelar mostrou-se suficientemente fundamentada, para a garantia da instrução
criminal e para a preservação da ordem pública, “não apenas pela periculosidade
do paciente, demonstrada concretamente nos autos, mas também pelo modus operandi pelo qual teria
praticado o delito, além de ameaças e intimidações feitas às testemunhas”. O
ministro ressaltou que o acusado, por várias vezes, “furtou-se à aplicação da
lei penal, homiziou-se em outro estado e ficou foragido durante a decretação da
prisão preventiva”, só se apresentando depois de obter o primeiro HC.
“Considero, portanto, presentes elementos concretos que recomendam a manutenção
da prisão”, concluiu.
A segunda parte do pedido, para que o acusado, devido à
condição de advogado, permanecesse em sala de estado maior ou, na falta desta,
em prisão domiciliar, não foi conhecida. O relator informou que, segundo
notícia veiculada na imprensa, Mizael, como ex-policial militar, teria
renunciado ao direito à prisão especial e optado por permanecer no presídio
militar.
Fonte: STJ