O Juiz Marcos Luís Agostini, da Comarca de Três Passos, concedeu nesta noite (13/5) pedido da polícia e decretou a prisão preventiva de Leandro Boldrini, Graciele Ugulini e Edelvânia Wirganovicz. O magistrado também levantou o segredo de justiça no inquérito policial.
Segundo a representação da polícia, os três cometeram os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver de BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, de 11 anos. É apontada existência de prova da materialidade dos delitos e indícios de autoria em relação aos representados.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da representação, referindo que o grau de periculosidade dos indiciados é revelado pela conduta fria, premeditada, atroz e covarde na prática do fato, que abalou a ordem pública. Ainda, argumentou que algumas testemunhas relataram o temor de sofrer represálias dos investigados, por terem prestado declarações acerca dos fatos. E alertou para possível risco de fuga do país, em caso de concessão da liberdade.
Decisão
Ao decidir, o Juiz considerou que, em análise inicial, há nos autos indícios da participação dos representados nos fatos.
A representada Edelvânia, amiga da madrasta, admitiu a prática dos fatos, conforme se verifica do depoimento, assinalou o magistrado.Segundo consta em suas declarações, a morte da vítima foi minuciosamente planejada e executada. Citou que o depoimento encontra amparo no conjunto probatório, exemplificando: as imagens das câmeras de vigilância; a quantia em dinheiro entregue na época pela representada à Construtura como pagamento da prestação de um apartamento; as conversas dela com Graciele logo após o fato e a forma como combinavam as declarações que prestariam à polícia.
Já Graciele, madrasta da vítima, admitiu em parte a autoria dos fatos investigados. Afirmou ter apenas ministrado remédio para acalmar o menino, sem a intenção de matá-la. Essa admissão parcial, aliada ao depoimento da representada Edelvânia, que imputa à representada Graciele o planejamento e execução do delito, revela indícios suficientes de autoria delitiva em relação às duas representadas. Além disso, há relatos de que Graciele tinha há algum tempo a intenção de matar a vítima.
Da mesma forma, o Juiz identificou indícios de participação em relação ao representado Leandro Boldrini, pai da vítima. Notadamente em relação à postura suspeita do pai ao realizar a comunicação do desaparecimento, mostrando naquele dia preocupação que não tinha normalmente com as saídas do filho e hesitando quanto à posse do telefone da vítima, efetuando ligações que ele de antemão sabia inócuas, com a intenção de afastar qualquer suspeita.
Além disso, há declarações prestadas por testemunhas de que Boldrini, juntamente com a madrasta, tinha a ideia de assassinar o próprio filho. E Leandro teria fornecido receita médica para Edelvânia, em data de 02/04/2014, exatamente do medicamento MIDAZOLAM. Essa receita foi usada por Edelvânia, que estaria acompanhada de Graciele, para aquisição do fármaco mencionado em Farmácia de Frederico Westphalen. O fornecimento dessa receita médica, usada para aquisição do medicamento que teria sido ministrado na vítima, liga o representado Leandro a Edelvânia, ao menos em análise sumária, indiciando a ciência e participação dele no fato criminoso, avalia o julgador.
E prossegue: Também merece registro o diálogo mantido entre familiares da representada Graciele, interceptado com autorização judicial, onde eles afirmam que Leandro tem ligação com o homicídio. Mesmo assim os interlocutores mencionam que a madrasta encaminhou uma carta inocentando Leandro, para que em liberdade ele possa garantir o "sustento de tudo". Também registrou os vários testemunhos acerca do comportamento frio, desinteressado, estranho e totalmente anormal de Leandro diante do desaparecimento do filho e antes do corpo ser localizado, como exemplos as declarações dos seus próprios colegas médicos.
Com base nesses elementos, decretou as prisões preventivas para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal:
Ordem pública
É admitida a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a liberdade do acusado importa em intranquilidade social. A periculosidade do agente causa um fundado receio de reiteração delitiva. No caso em exame, vislumbra-se exatamente essa situação, em face dos três representados.
Segundo os autos indicam, o fato teria sido cometido por aqueles que tinham o dever legal de garantir a segurança da vítima. Os representados Leandro e Graciele, pai e madrasta da vítima, antes de qualquer outra pessoa, órgão ou instituição, tinham o dever legal de zelar pelo bem estar e segurança de BERNARDO.
A total inversão desse papel, sendo indiciada a autoria por homicídio dos cuidadores contra seu protegido, causou uma intranquilidade social nunca vista nesta Comarca e até em nosso Estado.
Além de pai e madrasta da vítima, os representados trabalhavam na área da saúde, no que se pode incluir Edelvânia, onde impera com mais vigor o princípio de proteção ao direito a vida.
Conveniência da instrução criminal
Fundamento da prisão preventiva quando o investigado, em liberdade, alicia, intimida ou ameaça testemunhas, destrói ou esconde provas que poderiam fundamentar uma futura condenação.
Com efeito, várias testemunhas inquiridas na fase policial relataram o receio de represálias por parte dos representados, postulando que as declarações permanecessem em sigilo.
Desse modo, é cristalino que a prisão preventiva dos representados é necessária por conveniência da instrução criminal, pois a liberdade dos representados incutirá nas testemunhas o receio de prestar declarações em juízo.
Risco à aplicação da lei penal
Ponderou o Juiz que a repercussão do fato é grande e os representados têm condições financeiras, por si ou familiares, de empreender fuga, o que é facilitado pela proximidade desta comarca com a fronteira da República da Argentina.
Isso posto, acolho a promoção do Ministério Público, defiro a representação da autoridade policial e DECRETO a prisão preventiva de LEANDRO BOLDRINI, GRACIELE UGULINI e EDELVANIA WIRGANOVICZ, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, finalizou.
Os três permanecerão presos, pois já tinham prisão temporária decretada anteriormente, vencendo nesta data o prazo de 30 (trinta) dias da cautelar.
O caso
- Em 06/04/2014 Leandro Boldrini registra na Delegacia de Polícia de Três Passos o desaparecimento do filho, Bernando Uglione Boldrini. Ele teria saído de casa na sexta (4/4) no final da tarde para ir até a casa de um amigo, onde passaria o final de semana
- O passar do tempo começa a reforçar a linha investigativa de homicídio. São investigados o pai (Leandro), a madrasta (Graciele Ugulini) e uma amiga desta (Edelvania Wirganovicz), residente na cidade de Frederico Westphalen
- Em 14/4/2014 a amiga da madrasta admitiu o crime, indicando o local onde o corpo estava enterrado. O delito teria sido cometido na tarde do dia 4/4. O corpo foi localizado no início da noite do dia 14/4, em Frederico Westphalen. Em regime de plantão, na mesma noite, foi decretada a prisão temporária dos investigados (pai, madrasta e amiga), pelo prazo de 30 dias
Fonte: TJRS