A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um posto de combustível da cidade de Assis a pagar indenização pela venda de gasolina aditivada em desacordo com a legislação.
A ação foi proposta pelo Ministério Público e julgada procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Assis para determinar o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais difusos, revertidos ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos do Estado de São Paulo.
Insatisfeitos, os representantes da empresa apelaram sob o argumento de que que não tinham condições técnicas para analisar a qualidade do combustível fornecido pela distribuidora, não se caracterizando, assim, ato ilícito.
Para o relator do recurso, desembargador Renato Sartorelli, não há como a empresa se eximir da culpa. “Primeiro porque não negou a venda de gasolina adulterada, com teor de álcool acima das especificações. Segundo, porque os estabelecimentos que comercializam derivados de petróleo têm o dever de se acautelar para que os usuários adquiram produtos de boa qualidade e, terceiro, porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, solidariamente, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não podendo o réu alegar ignorância para se esquivar de suas obrigações.”
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Vianna Cotrim.
Apelação n° 0013270-04.2010.8.26.0047