Eu queria saber sobre testemunho. Colegas de trabalho e amigos pessoais podem ser usados como testemunha para comprovar um fato? (P.R - Lins/SP)
De um modo geral, todas as pessoas podem depor como testemunhas (art. 405, do Código de Processo Civil). Como tais, prestarão compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 415, do CPC, e, descumprindo-o, se caracterizará o crime de falso testemunho, estando sujeita a pessoa a processo criminal (art. 342, do Código Penal).
Mas há exceções a essa regra.
Pessoas incapazes (o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam – art. 405, 1º, do CPC) não podem depor.
Pessoas impedidas e pessoas suspeitas somente serão aceitas a depor se seus depoimentos, a critério do juiz que colhe a prova, forem necessários a esclarecer os fatos, contudo, a valoração destes depoimentos como prova acontece a critério do julgador.
São impedidos (art. 405, §2º, do CPC): I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
São suspeitos (art. 405, §3º, do CPC): I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
Ouvidas estas pessoas, não prestarão compromisso de dizer a verdade, sendo ouvidas como informantes. O autor ou réu prestarão depoimento pessoal, e não testemunho.
Respondendo, portanto, à pergunta: o colega de trabalho, via de regra, prestará depoimento como testemunha, sendo compromissado, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 405, §§2º e 3º do CPC. O amigo pessoal, via de regra, é tido como suspeito, sendo dispensado seu testemunho, salvo se, a critério do juiz, seu depoimento for necessário ao regular conhecimento dos fatos.
Fonte: Escola Livre de Direito
De
um modo geral, todas as pessoas podem depor como testemunhas (art. 405,
do Código de Processo Civil). Como tais, prestarão compromisso de dizer
a verdade, na forma do art. 415, do CPC, e, descumprindo-o, se
caracterizará o crime de falso testemunho, estando sujeita a pessoa a
processo criminal (art. 342, do Código Penal).
Pessoas incapazes
(o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam –
art. 405, 1º, do CPC) não podem depor.
Pessoas impedidas e pessoas suspeitas
somente serão aceitas a depor se seus depoimentos, a critério do juiz
que colhe a prova, forem necessários a esclarecer os fatos, contudo, a
valoração destes depoimentos como prova acontece a critério do julgador.
São
impedidos (art. 405, §2º, do CPC): I - o cônjuge, bem como o ascendente
e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o
que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
São
suspeitos (art. 405, §3º, do CPC): I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por
seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou
o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
Ouvidas
estas pessoas, não prestarão compromisso de dizer a verdade, sendo
ouvidas como informantes. O autor ou réu prestarão depoimento pessoal, e
não testemunho.
Respondendo,
portanto, à pergunta: o colega de trabalho, via de regra, prestará
depoimento como testemunha, sendo compromissado, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 405, §§2º e 3º do CPC. O
amigo pessoal, via de regra, é tido como suspeito, sendo dispensado seu
testemunho, salvo se, a critério do juiz, seu depoimento for necessário
ao regular conhecimento dos fatos.
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De
um modo geral, todas as pessoas podem depor como testemunhas (art. 405,
do Código de Processo Civil). Como tais, prestarão compromisso de dizer
a verdade, na forma do art. 415, do CPC, e, descumprindo-o, se
caracterizará o crime de falso testemunho, estando sujeita a pessoa a
processo criminal (art. 342, do Código Penal).
Pessoas incapazes
(o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam –
art. 405, 1º, do CPC) não podem depor.
Pessoas impedidas e pessoas suspeitas
somente serão aceitas a depor se seus depoimentos, a critério do juiz
que colhe a prova, forem necessários a esclarecer os fatos, contudo, a
valoração destes depoimentos como prova acontece a critério do julgador.
São
impedidos (art. 405, §2º, do CPC): I - o cônjuge, bem como o ascendente
e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o
que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
São
suspeitos (art. 405, §3º, do CPC): I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por
seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou
o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
Ouvidas
estas pessoas, não prestarão compromisso de dizer a verdade, sendo
ouvidas como informantes. O autor ou réu prestarão depoimento pessoal, e
não testemunho.
Respondendo,
portanto, à pergunta: o colega de trabalho, via de regra, prestará
depoimento como testemunha, sendo compromissado, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 405, §§2º e 3º do CPC. O
amigo pessoal, via de regra, é tido como suspeito, sendo dispensado seu
testemunho, salvo se, a critério do juiz, seu depoimento for necessário
ao regular conhecimento dos fatos.
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um modo geral, todas as pessoas podem depor como testemunhas (art. 405,
do Código de Processo Civil). Como tais, prestarão compromisso de dizer
a verdade, na forma do art. 415, do CPC, e, descumprindo-o, se
caracterizará o crime de falso testemunho, estando sujeita a pessoa a
processo criminal (art. 342, do Código Penal).
Pessoas incapazes
(o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam –
art. 405, 1º, do CPC) não podem depor.
Pessoas impedidas e pessoas suspeitas
somente serão aceitas a depor se seus depoimentos, a critério do juiz
que colhe a prova, forem necessários a esclarecer os fatos, contudo, a
valoração destes depoimentos como prova acontece a critério do julgador.
São
impedidos (art. 405, §2º, do CPC): I - o cônjuge, bem como o ascendente
e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o
que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
São
suspeitos (art. 405, §3º, do CPC): I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por
seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou
o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
Ouvidas
estas pessoas, não prestarão compromisso de dizer a verdade, sendo
ouvidas como informantes. O autor ou réu prestarão depoimento pessoal, e
não testemunho.
Respondendo,
portanto, à pergunta: o colega de trabalho, via de regra, prestará
depoimento como testemunha, sendo compromissado, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 405, §§2º e 3º do CPC. O
amigo pessoal, via de regra, é tido como suspeito, sendo dispensado seu
testemunho, salvo se, a critério do juiz, seu depoimento for necessário
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do Código de Processo Civil). Como tais, prestarão compromisso de dizer
a verdade, na forma do art. 415, do CPC, e, descumprindo-o, se
caracterizará o crime de falso testemunho, estando sujeita a pessoa a
processo criminal (art. 342, do Código Penal).
Pessoas incapazes
(o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam –
art. 405, 1º, do CPC) não podem depor.
Pessoas impedidas e pessoas suspeitas
somente serão aceitas a depor se seus depoimentos, a critério do juiz
que colhe a prova, forem necessários a esclarecer os fatos, contudo, a
valoração destes depoimentos como prova acontece a critério do julgador.
São
impedidos (art. 405, §2º, do CPC): I - o cônjuge, bem como o ascendente
e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o
que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
São
suspeitos (art. 405, §3º, do CPC): I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por
seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou
o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
Ouvidas
estas pessoas, não prestarão compromisso de dizer a verdade, sendo
ouvidas como informantes. O autor ou réu prestarão depoimento pessoal, e
não testemunho.
Respondendo,
portanto, à pergunta: o colega de trabalho, via de regra, prestará
depoimento como testemunha, sendo compromissado, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 405, §§2º e 3º do CPC. O
amigo pessoal, via de regra, é tido como suspeito, sendo dispensado seu
testemunho, salvo se, a critério do juiz, seu depoimento for necessário
ao regular conhecimento dos fatos.
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