A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral
coletivo. O motivo da condenação foi a inclusão de cláusula em edital de
licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada,
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de
proteção ao crédito.
A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região. No exame do recurso de revista, a mesma Turma havia julgado procedente
a ação civil pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do
edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua
ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT
para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais
coletivos.
O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao examinar a questão, o
ministro Pedro Paulo Manus, relator, destacou que o colegiado, ao concluir pela
ilegalidade da cláusula, considerou que a situação financeira do empregado
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado nem atesta a
idoneidade do empregado. Dessa conclusão, ressaltou, "deriva a ocorrência
de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de
repará-lo". No entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido
pelo MPT.
Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão
apontada quanto ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao
recurso de revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por
maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou
pela exclusão da multa.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: ED-RR - 123800-10.2007.5.06.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do
Trabalho