O desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, da 6ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu dia 31/08 liminar autorizando uma jovem a interromper a gravidez por diagnóstico de
má formação do feto.
Submetida a
exames de ultrassonografia, a jovem constatou que o feto de 16 semanas possui
Síndrome de Edwards, um tipo de anomalia que inviabiliza a possibilidade de
vida extrauterina.
Baseada nos
exames realizados por dois médicos especialistas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, a mulher pediu à Justiça a interrupção da
gravidez. A decisão dada pelo juiz de 1º
instância em mandado de segurança negou o pedido.
A jovem
recorreu da sentença alegando que a permanência do feto em seu útero é
potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e perigo de morte. Ela
ainda sustentou que não há razão em prolongar uma gestação onde inexiste
possibilidade de vida após o nascimento.
O
desembargador entendeu que o artigo 128 do Código Penal, que trata de aborto,
necessita ser interpretado com certa elasticidade, até porque o dispositivo
vigora há mais de 70 anos.
Ele deferiu o
pedido e concedeu a liminar para autorizar a adoção de procedimentos médicos
necessários á interrupção da gravidez. “No texto do Projeto do Novo Código
Penal que hoje tramita no Senado (Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012)
constam novos casos de aborto legal, inclusive o do inciso III, que descreve
hipótese que, como uma luva, se ajusta ao caso”, concluiu.
Art. 128 - Não há crime de aborto:
III – Se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer
de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos
os casos atestado por dois médicos
Fonte: TJSP