A TIM Celular S/A foi condenada a pagar indenização por dano
moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é
da Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo
Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.
A ação tem por objeto prática comercial abusiva e
publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda
Larga 3G. Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela empresa ré induz o
público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será
disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição
na quantidade de dados trafegados mensalmente.
De acordo com o MP, a oferta omite, ainda, esclarecimentos
atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos moldes contratados
pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente garantido para a
navegação. Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar a redução da
velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o mesmo destaque
na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a referência à
previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si só, implica
em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.
Além da condenação ao pagamento da multa de meio milhão de
reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também:
Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano
material a cada consumidor lesado, consistente no valor pago pela aquisição e
utilização do serviço defeituoso, bastando a liquidação individual desta sentença
coletiva por parte do usuário, com correção monetária;
Determinação para que a TIM junte aos autos, em CD-ROM,
relação dos consumidores que contrataram o serviço INTERNET BANDA LARGA 3G e
daqueles que requereram a resolução do contrato, no prazo de 90 (noventa) dias;
Determinação para que a ré remeta para cada consumidor do
serviço INTERNET BANDA LARGA 3G informação acerca dos dispositivos desta
sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias
aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito,
relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito
suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido
prazo. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos
consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;
Multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de qualquer
providência determinada nos dois itens;
Determinar que os valores referentes aos consumidores não
localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e
posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com
comprovação nos autos;
Determinar que, para ciência da presente decisão aos
interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito
suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois
jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima
de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.
Para fins de fiscalização e execução da presente decisão,
forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e
cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os
dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui
decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela
empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua
proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;
Ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta
sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os
cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da
presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que
recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o
titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos
termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
O cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará
liberação da demandada das multas fixadas, desde que atendidos os prazos
estabelecidos.
Processo nº 11001396015
Fonte: TJRS