A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou procedente apelação para condenar um médico e um hospital a
pagarem indenização a um casal que, em virtude do não atendimento a um plano de
maternidade, acabou perdendo seu bebê.
Em 1ª
instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformados os pais apelaram ao
Tribunal de Justiça alegando que contrataram o serviço médico para realização
do parto, pagando as parcelas, não podendo os requeridos se negarem a fazer o
parto de emergência, alegando falta de pagamento da última parcela ou falta de
cobertura da cirurgia.
Os autores
relatam que já haviam pago as três primeiras prestações quando a autora
começou a sentir fortes dores na região pélvica e dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pelo medico, que vinha acompanhando toda a gestação. Após atendimento prévio, verificou que a autora estaria em trabalho de parto prematuro, mas que como havia também atraso no vencimento da última parcela, o hospital não autorizou sua internação e realização do parto. A autora afirma que foi então encaminhada a outro hospital em caráter de emergência, onde ela foi internada com diagnóstico de parto prematuro. Alegaram que, se a atitude dos réus não causou a morte da filha, colaborou para isso, colocando em risco também a vida da autora.
começou a sentir fortes dores na região pélvica e dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pelo medico, que vinha acompanhando toda a gestação. Após atendimento prévio, verificou que a autora estaria em trabalho de parto prematuro, mas que como havia também atraso no vencimento da última parcela, o hospital não autorizou sua internação e realização do parto. A autora afirma que foi então encaminhada a outro hospital em caráter de emergência, onde ela foi internada com diagnóstico de parto prematuro. Alegaram que, se a atitude dos réus não causou a morte da filha, colaborou para isso, colocando em risco também a vida da autora.
O relator do
recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que o hospital não poderia negar a internação da
autora porque ao analisar a questão da
falta de pagamento, a Súmula 94 do TJSP estabelece que a falta de pagamento da
mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de
plano ou seguro de saúde, exigindo-se prévia notificação do devedor com prazo
mínimo de dez dias para purga da mora.
Em seu voto, o
desembargador concluiu: “no caso, embora tenha havido a morte do recém-nascido,
não há nada a comprovar que a negativa de internação imediata poderia salvar a
criança. Principalmente porque ela até nasceu viva. Assim, melhor
responsabilizar os réus a pagarem, solidariamente, valor equivalente a 100
salários mínimos aos autores, ou seja, R$ 62.200,00. Trata-se de quantia
adequada a casos como o dos autos, desestimulando novas condutas inconsequentes
do hospital e do médico, que devem zelar pela saúde, vida e integridade de seus
pacientes, amenizando a dor experimentada pelas vítimas, sem, contudo, gerar
enriquecimento ilícito”.
Os
desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº
9190047-94-2008.8.26.0000
Fonte: TJSP