Em relação ao item VI da denúncia da Ação Penal (AP) 470, na
parte que trata dos fatos que envolvem os réus ligados ao PP, PL (atual PR),
PTB e PMDB, o ministro Gilmar Mendes votou pela condenação de 10 réus. Ele
considerou culpados os réus Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, do PP, Valdemar
Costa Neto e Jacinto Lamas, do PL, por formação de quadrilha, corrupção passiva
e lavagem de dinheiro. Também pelo seu voto, foram considerados culpados os
réus Carlos Alberto Rodrigues, do PL, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e
Emerson Palmieri, do PTB, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; Enivaldo
Quadrado, sócio-proprietário da corretora Bonus Banval, por formação de
quadrilha e lavagem de dinheiro, e José Borba, do PMDB, em relação ao crime de
corrupção passiva.
Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, foram absolvidos
de todos os crimes imputados na denúncia os réus Pedro Henry, do PP, Breno
Fischberg, sócio-proprietário da corretora Bonus Banval e Antônio Lamas (ligado
ao PL). Quanto a José Borba, do PMDB à época dos fatos, o ministro votou pela
sua absolvição quanto ao crime de lavagem.
Corrupção
“A prova dos autos demonstra que a interlocução do apoio
político realmente foi efetivada entre líderes partidários, mas apenas por uma
questão de aproximação de logicidade orgânica e sistêmica”, verificou o
ministro. Todavia, ele considerou que os repasses financeiros eram dirigidos a
parlamentar “que gozava de liberdade e discricionariedade para o seu uso, basta
se observar que, em regra, as alegadas despesas de campanha eram relacionadas à
sua base eleitoral”.
A questão da independência parlamentar e do respeito à
instituição foi abordada no voto. “Não é aceitável que um parlamentar – seja
ele de governo ou da oposição – receba para votar no sentido A ou B, ou ainda
que se abstenha de votar, que receba para apresentar uma emenda parlamentar ou
proposta legislativa, que receba para atuar em comissões, enfim, que o seu agir
enquanto parlamentar seja movido por dinheiro ou recompensa”, ressaltou.
Para ele, não há dúvida de que a vantagem foi aceita em
razão de típicas atividades parlamentares, “consubstanciando o essencial ato de
ofício exigido para o tipo penal corrupção passiva”. “Pouco importa se os
parlamentares entregaram a sua parte na barganha. O que o Código Penal
incrimina é a barganha em si”, acrescentou.
Lavagem
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro Gilmar
Mendes destacou que os denunciados tinham ciência da origem “escusa e
criminosa” dos recursos. “Exatamente por não ser possível indicar formalmente
sua origem, tratou-se de engendrar um sistema à margem da lei para proveito
econômico”, ressaltou.
O ministro afirmou que o esquema denunciado utilizou-se de
pessoas físicas e três empesas – Guaranhuns, Bonus Banval e Natimar –,
“evidenciando outra faceta dessa engenharia financeira concebida para ocultar a
origem e os reais beneficiários dos recursos, com requinte ainda da comprovada
simulação de negócios jurídicos”.
Mendes lembrou que o mero proveito econômico do produto do
crime não configura lavagem de dinheiro, portanto a simples movimentação de
valores ou bens com o intuito de utilizá-los, desfrutá-los ou mesmo
acomodá-los, mas sem intenção de escondê-los, não configura o delito. Ele
também ressaltou que o simples recebimento da propina em espécie não
caracteriza lavagem que pressupõe uma nova conduta.
Absolvição
O ministro Gilmar Mendes votou pela absolvição dos réus
Pedro Henry, Breno Fischberg e Antônio Lamas em relação a todos os crimes
imputados e, de José Borba, apenas quanto ao crime de lavagem. Em relação à
situação de Pedro Henry, o ministro Gilmar Mendes afirmou que na denúncia não
houve a mínima descrição da participação do acusado no crime, a não ser o fato
de ele ser líder do partido. A Procuradoria Geral da República (PGR) não
comprovou, “de forma cabal e peremptória, a adesão voluntária e consciente do
acusado à prática criminosa”.
Quanto à Breno Fischberg, o ministro entendeu que o
Ministério Público deveria ter demonstrado, sem margem de dúvida, a conduta de
Breno “e seu agir doloso com conhecimento e vontade de realização do tipo
objetivo do ilícito”. “Não logrei encontrar nos autos – salvo sua relação
acionária e contra firmado com a Natimar – qualquer prova concreta que vincule
Breno Fischberg aos fatos apontados”, disse.
Em relação a Antônio Lamas, o ministro seguiu o entendimento
de todos os demais ministros que já concluíram o voto nessa parte do item VI, e
posicionou-se pela absolvição desse réu.
Fonte: STF