A Cia. Nacional de Dutos foi condenada ao reconhecimento de
vínculo empregatício integral de uma estagiária. A decisão da juíza Débora
Blaichman, da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, foi confirmada em 2ª
instância pela 4ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria da desembargadora
Angela Fiorencio Soares da Cunha.
A reclamante entrou com ação afirmando que fora admitida
pela Conduto – Cia Nacional de Dutos (primeira ré) por intermédio da Path
Informática (segunda ré) para exercer a função de estagiária, laborando nas
dependências da primeira, no horário das 8 às 20 horas. Após o encerramento do
contrato de estágio com a Path, firmou novo contrato de estágio, desta vez,
porém, diretamente com a Conduto, permanecendo na prestação dos mesmos serviços
e com as mesmas condições. Terminado o contrato de estágio com a Conduto, foi
contratada formalmente sem alteração nas condições de trabalho e, por isso, pleiteou
o reconhecimento do vínculo de emprego desde a primeira contratação.
No recurso, a Conduto contestou a decisão de origem quanto
ao reconhecimento de vínculo no período anterior à assinatura da CTPS,
argumentando que a reclamante iniciou a prestação de serviços por intermédio da
Path. Os contratos de estágio foram apresentados por ambas as partes, sendo o
primeiro firmado com a Path (30/7/05 a 30/1/07) e o segundo com a Conduto
(2/1/07 a 30/11/07). A estes sucedeu o contrato de emprego firmado em 3/12/07.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E VÍNCULO COM A PRIMEIRA RÉ
Segundo a relatora do acórdão, uma vez que a Conduto
reconheceu a prestação de serviços em seu proveito desde o início do contrato
alegado na inicial, presume-se que a estagiária trabalhou na atividade-fim da
empresa. Por este motivo, o vínculo teria se dado diretamente com a primeira
ré, ainda que o contrato de estágio tenha sido formalizado com a Path.
A desembargadora entendeu ainda ter havido fraude no
contrato de estágio, pois ficou provado nos autos que a reclamante cumpriu
jornadas incompatíveis com a frequência em curso de nível superior – cumpria
uma carga horária que, por vezes, se entendia das 8 às 23h, tendo anotadas,
como horas extras, aquelas posteriores às 17:48h, horário que a ré considerava
normal, apesar de o contrato de estágio prever a jornada das 8 às 15 horas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ