A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi
unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa
que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação
sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da
indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.
A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia
constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava
de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal,
que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a
sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização
de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a
condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi
ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos.
O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar
o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato
da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver
reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de
revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a
empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela
Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação
do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter
a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior
hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se
referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados,
pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema.
"A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297
do TST", concluiu.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho