O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo julgou procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 4.640/11, do município de
Mauá. A referida lei dispõe sobre a proibição da venda e consumo de bebidas
alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência.
A norma, de
iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Mauá, foi impugnada pelo
Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes.
O sindicato
alega de que a lei viola as competências legislativas elencadas na Constituição
do Estado e Constituição Federal, pois a matéria objeto impugnada não é
hipótese de competência legislativa municipal, mas sim competência concorrente
da União e dos Estados, o que feriria o pacto federativo. Esclarece ainda que a
Lei Federal nº 8.918/94 regulamentada pelo Decreto nº 6.871/09 e a Lei Estadual
nº 14.592/11 disciplina a matéria referente ao consumo de bebidas alcoólicas
não cabendo ao município que detém competência meramente supletiva, tratar do
assunto de forma diversa.
A
Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela extinção do processo sem
resolução do mérito.
No Órgão
Especial, o relator da Adin, desembargador Corrêa Vianna, em seu voto, afirmou:
“percebe-se que, mesmo tendo União e Estado atribuições para disciplinar e
restringir a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, tal
competência não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de
competência suplementar, não pode estabelecer restrição que não foi prevista
pelo legislador estadual ou federal – mormente quando este, já tendo
disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, optou por
não o restringir em postos de combustíveis, ao contrário do que pretendeu fazer
o Executivo municipal de Mauá.
O
desembargador concluiu que “caberia à Edilidade apenas completar ou adaptar
referidas normas ao interesse local, mas o legislador extrapolou e estabeleceu
restrições diversas da regulamentação federal e estadual, o que caracteriza o
alegado vício de inconstitucionalidade, por ocorrência de flagrante violação
aos princípios do pacto federativo e repartição de competências”.
Adin nº
0005717-76.2012.8.26.0000
Fonte: TJSP