O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus
consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à
adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso
fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A
decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes,
em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação,
buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto
teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a
manutenção de vigias e seguranças.
Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o
ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local
necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições
não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse
possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção
de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.
O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no
local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de
arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
Bancos
O ministro apontou também
que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.
que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.
Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade
bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas
situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua
natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes
elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas
situações.
Fonte: STJ