O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade
não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei
8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª
Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora
que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora
proferida em processo de execução.
Caso
Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não
residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de
família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se
encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã.
Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto
Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua
titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do
referido imóvel.
Apelação
Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz,
relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.
relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.
Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel
não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela
legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do
relator. Assim, evidenciado que o imóvel
sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora,
destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da
penhora.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os
Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048326813
Fonte: TJRS