16 de mai. de 2017

Cancelamento planos de saúde

Entrou em vigor nesta quarta-feira, 10/5, a Resolução Normativa 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que dispõe sobre o cancelamento de contratos de planos de saúde adquiridos após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclarece o consumidor sobre as novas regras.
 
Segundo o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Miguel, essa resolução reconhece o que o Código de Defesa do Consumidor já prega e o Procon defende. Paulo Miguel destaca como positivo o cancelamento imediato sem multas ou pagamento de mensalidades extras, a informação clara ao consumidor sobre as consequências do desligamento e a obrigatoriedade do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.
 
O ponto negativo é quanto a ANS se manter omissa aos contratos chamados antigos –  aqueles assinados antes de 1999 (em setembro de 2016, mais de 5 milhões de cidadãos tinham esse tipo de plano) – e também a não regulação da recisão unilateral por parte das operadores.
 
Como ficam os cancelamentos
 
Nos contratos individuais e familiares o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
 
Nos contratos coletivos por adesão a exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis.  O consumidor pode solicitar a exclusão diretamente à operadora ou à administradora, pois assim o desligamento será imediato.
 
Informações claras
 
A norma determina ainda que a operadora forneça ao consumidor, de forma clara e precisa, informações como: novos períodos de carência, perda do direito à portabilidade de carências, que a solicitação de cancelamento ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e irrevogável, que dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato caso o titular se desvincule, entre outras.
 
A operadora também não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão.
 
O consumidor que tiver problemas deve denunciar a operadora à ANS e reclamar no Procon de sua cidade.
 

Fonte: Fundação Procon-SP