Os 57 enunciados aprovados na I
Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do
Conselho da Justiça Federal (CJF), item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”,
“Portal de Publicações”. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos
Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em
direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos
ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a
publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as
justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.
Os enunciados tratam de questões
diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de
responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de
domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a
recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa individual
de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial
incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que
“a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal,
mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando
que “o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem
incorpóreo para todos os fins de direito”.
Em relação ao registro de marcas
e patentes, o Enunciado 2 estabelece que “a vedação de registro de marca que
reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei
9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art.
1.166 do Código Civil”.
Arbitragem
A vinculação dos acionistas ou
cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de
conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas
ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula
compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado
à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura
e/ou manifestação específica a esse respeito.”
A aplicação do Código de Defesa
do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que
consolidou a interpretação de que “não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou
o 20, segundo o qual “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou
prestação de serviços”.
Sobre a função social do
contrato empresarial, há o Enunciado 26: “O contrato empresarial cumpre sua
função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou
coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.”
E também o 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função
social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em
conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”
No que se refere à relação entre
a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: “Não se
presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do
contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação
de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não
colocar em risco a competitividade de sua atividade.”
A fiscalização das contas dos
lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: “Nos contratos de
shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada
desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do
lojista.”
Recuperação
Muitos enunciados trataram ainda
da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a
falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um
plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: “A homologação
de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao
controle judicial de legalidade”. O Enunciado 46 afirma que “não compete ao
juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial
com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado
pelos credores”, e o 54 registra que “o deferimento do processamento da
recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de número 1 a 8
foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento,
sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os
enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela
professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do
professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao
tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador
científico o professor Paulo Penalva Santos.
O CEJ/CJF é dirigido pelo
corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a
coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do CJF.