O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta terça-feira (23) a
fase de dosimetria das penas dos condenados na Ação Penal 470. O primeiro réu a
ter suas penas fixadas – de acordo com a estrutura do voto do ministro-relator,
Joaquim Barbosa – foi o empresário Marcos Valério, em relação a três dos crimes
pelos quais foi condenado: quadrilha, corrupção ativa e peculato.
Ao
estabelecer parâmetros para fixação das penas, o ministro Joaquim Barbosa,
relator da Ação Penal 470, considerou a culpabilidade elevada, pois o réu atuou
intensamente nos crimes, tinha como motivo enriquecimento pessoal e de seus
sócios por meio de negócios ilícitos, e a gravidade das consequências dos
delitos. No caso do crime de quadrilha, ressaltou, colocando em risco até mesmo
o regime democrático.
“Como
a quadrilha alcançou um de seus objetivos, que era a compra de apoio político
de parlamentares federais, esse fato, a meu ver, colocou em risco o próprio
regime democrático, a independência dos poderes e o próprio sistema
republicano, que é um dos pilares do nosso regime político”, afirmou o
ministro-relator ao estabelecer a pena em relação ao crime de quadrilha.
Para
estabelecer as circunstâncias agravantes, o ministro Joaquim Barbosa considerou
o papel de liderança que Marcos Valério exercia em relação aos sócios. Também
levou em consideração o fato de que, em alguns crimes, procurou não só
enriquecer ilicitamente, mas também obter remuneração pela prática concomitante
de outros crimes. Já para a fixação das penas de multa, foram considerados a
situação econômica do réu, o patrimônio declarado à Receita Federal e os
prejuízos causados ao Estado.
O
ministro Joaquim Barbosa considerou em seu voto o entendimento do Tribunal de
que não podem ser computados como antecedentes criminais a existência de
condenações não transitadas em julgado ou inquéritos em andamento.
Seguindo
entendimento do STF assentado no início da sessão, votaram na dosimetria quanto
a esses crimes apenas os ministros que votaram pela condenação.
Veja
abaixo as penas estabelecidas pelo Plenário em cada crime, até o momento, em
relação ao réu Marcos Valério:
Quadrilha
(item II da Ação Penal 470)
Pena
de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com
base no artigo 288 do Código Penal
Corrupção
ativa (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena
de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com
base no artigo 333 do Código Penal
180
dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total
de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
Peculato
(item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena
de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com
base no artigo 312 do Código Penal
210
dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260),
no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente
Fonte: STF