O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal (AP)
470, proferiu na sessão plenária desta quarta-feira (26) seu voto quanto ao réu
Roberto Jefferson, considerando caracterizada a prática do crime de corrupção
passiva, mas posicionando-se pela absolvição do acusado da imputação de lavagem
de dinheiro. De acordo com o ministro, está provado nos autos que o réu recebeu
R$ 4,5 milhões do Partido dos Trabalhadores (PT) por meio de saques e também em
dinheiro em espécie entregue pelo corréu Marcos Valério.
“Tenho como comprovada a participação de Roberto Jefferson,
deputado federal à época dos fatos, no recebimento indevido dos recursos
descritos na denúncia. Entendo, assim, que o réu cometeu o crime de corrupção
passiva nos termos aventados em meus votos anteriores. Penso, no entanto, que o
crime de lavagem de dinheiro não restou configurado na espécie pelas razões
também já expostas, sob pena de caracterização do vedado bis in idem”, afirmou.
Em seu voto,
o revisor fez referência aos depoimentos de
Roberto Jefferson sobre a realização de um acordo com o PT para o financiamento
de campanhas municipais em vários estados, que previa o repasse de R$ 20
milhões em cinco parcelas, acordo este que não teria sido honrado pelo PT.
O revisor ressaltou que acordos políticos entre partidos e
coligações não são vedados pela legislação eleitoral, tampouco o repasse de
verbas oriundas de pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde que observados
os preceitos legais. Mas, segundo ele, no caso em questão, está comprovado que as
verbas não foram contabilizadas perante a Justiça Eleitoral e têm origem
ilícita, na medida em que grande parte delas provem de crimes contra a
Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.
“Na verdade, verificou-se, a partir do exame do extenso
acervo probatório, que o acordo entre os partidos foi pactuado verbalmente, não
tendo o PTB prestado contas das verbas que, em razão dele, percebeu. E mais:
valeu-se, para receber essas verbas, de mecanismos escusos, ou seja, por meio
de maletas que continham notas que somadas ultrapassaram a cifra de milhões de
reais e ainda mediante saques realizados por interpostas pessoas sem que jamais
tenha ficado claro o real destinatário do numerário assim repassado”, afirmou.
O ministro Lewandowski enfatizou que Roberto Jefferson
confirmou em juízo que as cédulas entregues por Marcos Valério estavam envoltas
em fitas do Banco do Rural e do Banco do Brasil. O réu confessou que recebeu R$
4,5 milhões e isentou os corréus Emerson Palmieri e Romeu Queiroz de qualquer
responsabilidade na distribuição do dinheiro. Jefferson também se recusou a
apontar quem foram os reais destinatários das quantias. Diante das
circunstâncias, o relator concluiu que não houve “um segundo conjunto de fatos
que possam caracterizar a prática do crime de lavagem de dinheiro”.
Fonte: STF