A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de
entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito
vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a
jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de
unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no
prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a
extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483:
“O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio
do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no
primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que
contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se
aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que
obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou
transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas
na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça
estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Fonte: STJ