O pai de um adolescente foi condenado a indenizar dano moral
e material em razão da agressão praticada pelo filho adolescente. Durante uma
partida de futsal, o menor quebrou o nariz de outro adolescente com uma
cotovelada proposital. Somados, os valores das indenizações é de
aproximadamente R$ 7,5 mil, cifra que deve ser corrigida monetariamente. A
decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau
na Comarca de Tapejara.
Caso
O autor, com 16 anos, à época dos fatos, ingressou com ação
de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais contra o pai
do adolescente agressor. Em síntese, alegou que, na companhia de amigos, jogava
futsal num ginásio de esportes da cidade. Num dado momento, levando a bola,
após um drible, passou pelo filho do réu que, voluntariamente, ergueu o braço
com o cotovelo, atingindo-lhe o nariz.
O ato do adolescente resultou em fratura nos ossos do nariz
e obstrução parcial das vias respiratórias do autor. Segundo ele, as lesões
causadas pelo adolescente foram intencionais, motivadas pelo fato de que esse
havia sido vencido na disputa pela posse de bola, e para impedir seu avanço em
direção ao gol. Acrescentou que a reação, além de proposital, foi
desnecessária, e invocou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos,
postulando a condenação do pai do agressor a perdas e danos, inclusive morais.
O réu, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizado
pelo fato, uma vez que não praticou ato que viesse a lesionar o autor.
Ressaltou que o fato não passou de mero lance futebolístico, sendo que seu
filho atingiu o autor involuntariamente em uma disputa de bola.
Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente
pela Juíza de Direito Lilian Raquel Bozza Pianezzola, da Comarca de Tapejara,
sendo o pai do adolescente agressor condenado a indenizar danos morais no valor
de 12 salários mínimos (R$ 6,5 mil) e danos materiais no montante de R$ 944,70.
Insatisfeito, o réu recorreu do TJRS, alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa uma vez que a ação foi
interposta somente contra ele, pai do adolescente autor do fato tido como
ilícito. No mérito,
sustentou tratar-se de lance normal de jogo, ocasionado em
disputa de bola, fato corriqueiro no futebol. Discorreu sobre a lesão corporal
no futebol enfatizando que o esporte, por sua forma de ser, admite a violência
na disputa da bola.
Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador-Relator, Romeu Marques
Ribeiro Filho, lembrou que a responsabilidade dos pais em razão de atos
ilícitos praticados pelos filhos menores decorre do poder familiar, que é
exercido por qualquer um dos genitores. Soma-se a isso o fato de que a guarda,
em sentido genérico, pressupõe proteção, observação, vigilância ou
administração. Dessa forma, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva
argüida pelo réu.
Nesse contexto, no mérito o relator afirmou que o conjunto
probatório revela-se suficiente para demonstrar que o comportamento voluntário
do filho do réu, exteriorizado por ação imprudente, agressiva e injustificada,
causou dano efetivo ao autor, ocasionando fratura do osso nasal, com
necessidade de intervenção cirúrgica. Os danos morais sofridos pelo autor
independem de prova de prejuízo, pois decorrem do próprio evento, no qual a sua
integridade física ficou gravemente violada, resumiu o Desembargador Romeu, em
seu voto
.
Segundo ele, da narrativa dos fatos, conclui-se pela
presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ação do
filho do réu, nexo de causalidade, dano e dolo do agressor. Dessa forma,
impende reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização,
concluiu, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
Também participaram da sessão de votação os Desembargadores
Isabel Dias Almeida e Gelson Rolim Stocker.
Apelação 70045989803
Fonte: TJRS