As Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), de Montes
Claros, terão de indenizar o estudante M.H.C.P. em R$ 28.742,65 por danos
materiais e em R$ 7 mil por danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, M.H.C.P., formado em educação física,
iniciou mestrado na área da saúde em outubro de 2006. O curso era oferecido
pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Utad), de Portugal, em
parceria com a Funorte, que era responsável pela gestão do curso. Entretanto,
ele foi impedido de concluir o mestrado mesmo após participar das aulas,
cumprir os créditos e apresentar proposta de dissertação, porque a Funorte não
repassou as mensalidades para a universidade parceira. Assim, o aluno ajuizou a
ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A universidade, em sua defesa, argumentou que o estudante
não conseguiu terminar o curso por ter obtido notas insuficientes e não ter
cumprido todos os créditos.
O juiz da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas julgou procedente o
pedido do estudante e condenou a Funorte a devolver-lhe todas as mensalidades
pagas. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.
O relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira,
entendeu que o estudante sofreu não só danos materiais mas também danos morais:
“As provas dos autos demonstram o flagrante descumprimento contratual e a
angústia suportada pelo autor, que, após longo trabalho de pesquisa para a
dissertação do mestrado, o cumprimento da carga horária, em universidade
localizada no exterior, vê frustrados o tempo e a perspectiva com a conclusão
do curso”.
O revisor, Francisco Batista de Abreu, divergiu do relator
ao entender que a Utad já havia suspendido o convênio com a Funorte, portanto a
universidade portuguesa é que deveria responder pela ação.
Como o vogal, Sebastião Pereira de Souza, concordou com o
relator, a Funorte deverá indenizar o estudante. A decisão de primeira
instância foi parcialmente mantida, pois a 16ª Câmara Cível decidiu também pela
indenização por danos morais.
Fonte: TJMG