O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital,
condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$
35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos
valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era
o pai biológico da criança. A ação de
repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de
Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado
por este.
Carlos Barreto alega
que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que,
cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a
ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela
estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido
Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço
médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento,
Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos,
Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a
criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de
casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim
de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de
cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão
do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor,
sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
Porém, em 2009, ao
procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que
sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele
teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por
cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do
registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença
proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de
nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.
Em sua defesa, Paulo
Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não
teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta
foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de
que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia,
efetuava depósitos mensais na conta
dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro
Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu,
indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto,
restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem
qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No
entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada
com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de
pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse
suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título
de pensão alimentícia do réu.“
Processo:
0208251-35.2011.8.19.0001
Fonte: TJ RJ