O Juízo do 1º Grau havia indeferido o pedido, que foi
concedido, em grau recursal, no TJRS.
Caso
A autora da ação ingressou com pedido de fixação de
alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino.
No processo, ela argumentou que o pedido encontra amparo na
Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de
exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige.
Justiça
No 1º Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara
Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pleito. A autora da ação recorreu da sentença,
que foi reformada no TJRS.
Dessa forma, foi deferido o pedido de alimentos gravídicos,
no valor correspondente a 30% do salário mínimo, cerca de R$ 186,00.
Por considerar o valor significativamente módico, o
Desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos
autos, poderá ser revista a situação.
Além do Desembargador relator, também participaram do
julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Lei dos Alimentos Gravídicos
Sancionada em novembro de 2008, a Lei nº 11.804, também
conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, garante à gestante os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que
sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a
alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes.
Na prática, as grávidas podem requerer alimentos àquele que
é o suposto pai. O Juiz, verificando que há indícios de paternidade, fixará o
valor da pensão a ser pago à mãe, sob pena de prisão civil em caso de
inadimplemento.
Após o nascimento com vida da criança, é convertido
automaticamente este valor em pensão alimentícia, até que o pai ou mãe peça
judicialmente a revisão para aumentar ou diminuir o valor da pensão.
Apelação nº 70046905147
Fonte: TJRS