29 de fev. de 2012

JUSTIÇA CONCEDE SALA DE ESTADO-MAIOR A MIZAEL BISPO DE SOUZA


O juiz da Vara do Júri de Guarulhos, Leandro Jorge Bittencourt Cano, concedeu nesta terça-feira (28) a Mizael Bispo de Souza, enquanto advogado, o direito de estar recolhido em sala de Estado-Maior. Caso não haja vaga, poderá ficar em prisão domiciliar condicionada aos requisitos a serem estabelecidos pelo juízo.
        O Estado terá o prazo de sete dias para cumprir a ordem judicial. Mizael é acusado de matar sua ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima, em maio de 2010. Ele se entregou à Justiça na última sexta-feira.
        O recolhimento do advogado à sala de Estado-Maior é um direito assegurado desde o primeiro regulamento da OAB, aprovado pelo Decreto nº 20.784, de 14/12/1931. O artigo 295 do Código de Processo Penal também prevê  a prisão especial.
        O juiz Leandro Cano ressalta, no entanto, em sua decisão, que o disposto no art. 295 do CPP não se aplica a todas as previsões de prisão especial. “O conflito de normas aqui estabelecido é aparente, sendo resolvido através do critério da especialidade. Ora, o direito subjetivo que socorre o advogado – prerrogativa decorrente da função exercida – é a prisão em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.”
        Segundo o magistrado, “trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal".
        Essa prerrogativa profissional não poderá ser invocada pelo advogado se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou se suspenso preventivamente o exercício de sua atividade profissional  por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94), art. 70, § 3º).

Fonte: TJ SP