A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº 3/1993, que, posteriormente, sofreu alterações com a Emenda Constitucional nº 45/03. A competência pertence ao do Supremo Tribunal Federal, processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. No tocante à criação da ação declaratória de constitucionalidade, o STF se posicionou perante a discussão doutrinária, onde declarou incidentalmente tanto a sua constitucionalidade, como sua aplicabilidade imediata, sem a necessidade de lei regulamentando seu procedimento.
Porém, a doutrina se divide no tocante a possibilidade de criação de uma ação declaratória de constitucionalidade de âmbito estadual. José Afonso da Silva não admite tal possibilidade por ausência de previsão constitucional; por outro lado Nagib Slaide Filho e Alexandre de Moraes entendem que é permitido a criação dessa ação na esfera estadual pelo Estado-membro, no exercício de sua competência remanescente, respeitando o paradigma da Constituição Federal. Pois os Estados-membros possuem autonomia de auto-organização por meio de suas próprias Constituições estaduais, desta forma na há porque impedir o legislador constituinte-reformador estadual de criar por uma emenda constitucional uma ação declaratória de constitucionalidade de leu ou ator normativo estadual, em face da Constituição Estadual, a ser ajuizada no Tribunal de Justiça e tendo como co-legitimados, em razão da EC nº 45/04, os respectivos estaduais, para os co-legitimados do art. 103 da CF, para a ação direta de inconstitucionalidade.
A referida ação tem por finalidade afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de leu ou ato normativo federal, buscando preservar a ordem jurídica constitucional. O objetivo primordial da ação declaratória de constitucionalidade é transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da constitucionalidade. O Judiciário e o Executivo ficam vinculados à decisão proferida, após a declaração de constitucionalidade da norma. De acordo com a EC nº45/04, possuem legitimidade para propor a ação declaratória de constitucionalidade, os mesmo co-legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, Presidente da República, Mesa do Senado federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no congresso nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Apenas a lei ou o ato normativo poderão ser objeto da ação declaratória de constitucionalidade, sendo, porém, pressupostos para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de que seja permitido ao Supremo Tribunal Federal conhecer as alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.
Não visa analisar entendimentos doutrinários diversos, mas sim divergências judiciais, ou seja, é necessária a existência de controvérsia em torno da validade ou não de uma lei ou ator normativo.
A Lei nº 9.868/1999 estabeleceu o procedimento da ação declaratória de constitucionalidade. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias, onde deve conter a cópia do ato normativo questionado e documentos probatórios da procedência do pedido de declaração de constitucionalidade, indicando o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, tudo de forma fundamentada. Os pedidos devem ser individualizados, com suas fundamentações para que demonstre, de forma clara, a existência de controvérsia judicial relevante a aplicação da disposição que é objeto da ação declaratória.
Quando a petição inicial for subscrita por advogado, é necessário o instrumento de procuração. Caberá recurso de agravo endereçado ao Tribunal, quando for de forma liminar indeferida pelo relator a petição inicial inepta, não fundamentada e manifestadamente improcedente.
É permitido ao relator designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para que, em audiência pública, sejam ouvidos depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria, quando houver caso de necessidade de esclarecimentos de matéria ou circunstâncias de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos. E, ainda, é autorizado ao relator solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais em relação à aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. Será de 30 dias o prazo de manifestação desses hipóteses, que são contatos da data da solicitação do relator.
Não é admitida a desistência, após a propositura da ação declaratória de constitucionalidade.
Por não possuir sujeito passível é impossível a admissão de terceiros na relação processual, e a desnecessidade da oitiva do Advogado-Geral da União. A oitiva do Procurador-Geral da República, pela sua qualidade de custos legis, deve ocorrem em 15 dias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, conheceu o pedido de medida cautelar, com efeitos vinculantes, por entender possível o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, do poder geral de cautela. Quando ocorre de forma liminar gera os efeitos erga ommnes, ex nunc e vinculantes, havendo comunicação a todos os Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais. O Tribunal, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº4-6 concedeu a medida cautelar, com eficácia ex nunc e com efeitos vinculantes, até o final do julgamento da ação.
Após a concessão da medida liminar da ação declaratória de constitucionalidade, não há possibilidade de afastamento, por inconstitucionalidade, da incidência da lei ou ato normativo federal por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário ou por parte do poder Executivo, que deverão submeter-se ao integral cumprimento da norma analisada liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, em face dos efeitos vinculantes.
Prevê, ainda, a Lei º 9.868/99 em relação a medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos quem envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
O Supremo Tribunal Federal, após conceder a medida cautelar, deverá proceder a publicação de sua parte dispositiva em seção especial do Diário Oficial da União, no prazo de 10 dias, e proceder o julgamento da ação no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda da eficácia da medida provisória. Produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, todas as decisões definitivas de mérito, tanto pela procedência como pela improcedência, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, se o Supremo Tribunal Federal concluir que a lei ou ato normativo federal é constitucional, expressará a declaração, julgando procedente a ação com efeitos ex tunc e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Sendo considerada improcedente a ação, julgará a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, com os mesmos efeitos. Caso ocorra o julgamento parcialmente procedente a norma, pelo Supremo, significa que declarou a constitucionalidade em parte, devendo o restante da norma, declarada inconstitucional, retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc. E quando o Tribunal julgar procedente a cão, declara a constitucionalidade da norma, desde que interpretada de acordo com a Constituição, tornando aquela interpretação vinculante para os demais órgãos judicial e para as autoridades administrativas em geral.
Não há possibilidade de uma nova análise contestatória da matéria, com alegações da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade, quando for declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ação declaratória de constitucionalidade. tal impedição ocorre, pois o Supremo tribunal Federal, quando analisa concretamente a constitucionalidade das leis e atos normativos, não se vincula a causa de pedir, pelo fato de examinar toda a matéria, e esgota todos os seus aspectos constitucionais.
Referência Bibliográfica:
Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 20ªed. São Paulo: Atlas.
Curso de direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva; 26ª edição.Autor: DMJur