7 de dez. de 2013

A infração é média, mas o perigo é grave

O artigo 201 da Lei n. 9.503/1997 define a distância lateral mínima para ultrapassagem de ciclistas em 1,50 metro. Respeitando o ciclista, os pedestres e os outros veículos, o trânsito melhora e o risco de acidentes diminui. Veja o texto completo do Código de Trânsito Brasileiro: http://goo.gl/tMSas.