O decreto presidencial que altera a medida provisória
aprovada pelo Congresso, que muda o texto do novo Código Florestal, foi
publicado na manhã desta quinta-feira (18) no “Diário Oficial da União”.
O governo anunciou nesta quarta-feira (17) que realizaria
suspensões ao texto aprovado pelos senadores em setembro. Segundo a ministra do
Meio Ambiente, Izabella Teixeira, as modificações foram fundamentadas em três
princípios: “Não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a
inclusão social no campo em torno dos pequenos proprietários”, disse.
Dilma vetou o artigo 83 e fez vetos parciais nos artigos 4º,
15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B. O decreto esclarece ainda como vai funcionar o
Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabeleceu normas aos Programas de
Regularização Ambiental (PRA).
No artigo 4º, a presidente vetou o nono parágrafo, que não
considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a
várzea fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo com a publicação, a
leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do dispositivo, podendo
gerar controvérsia jurídica”.
O inciso II do parágrafo 4º do artigo 15º também foi vetado
pela presidência. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava da
recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em
sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras formas de vegetação
nativa ali presentes para alcançar este total.
Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35º, que
permite o plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas
ou frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que
passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas
por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar espécies florestais.
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo
59º, sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto
refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário rural
ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental. Segundo a
justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Escadinha
Sobre o artigo 61-A, que trata da recomposição florestal
continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como a escadinha,
Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário
da Câmara – que prevê nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de
água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original da medida provisória
enviada pelo governo, que era mais rígida e determinava recomposição de 20
metros em propriedades de 4 a 10 módulos.
Além disso, veta a possibilidade de plantio de árvores
frutíferas em áreas de reflorestamento, alegando que a autorização
indiscriminada de frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs.
Margem de rios
O parágrafo 18 do artigo 61-A, que determinava que rios
intermitentes (cujo curso tem água apenas em determinado período do ano) de até
2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de
propriedade, também foi vetado.
A presidente afirma que a redução excessiva do limite mínimo
de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural”
e alega falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios
intermitentes.
No artigo 61-B, que aborda a exigência de reflorestamento
aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia ao
proprietário reflorestar apenas 25% da área total do imóvel aqueles que
detinham propriedades com área superior a 4 e até dez módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio
entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto
original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até quatro
módulos fiscais.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser
tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio
Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial ainda explica as regras principais do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O CAR é o registro eletrônico obrigatório que vai concentrar informações sobre
todos os imóveis rurais – incluindo a medição da área de propriedades com uso
de imagens de satélite. O objetivo será conter possíveis desmatamentos em áreas
de preservação e planejar seu desenvolvimento.
Já o PRA é o compromisso firmado pelo proprietário rural para manter,
recompor e recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva Legal e de
uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema
nacional que vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento
ambiental e econômico do uso do solo. Ele será obrigatório a todos imóveis
rurais do país. A inscrição da propriedade no cadastro deverá ser feita em um
órgão ambiental estadual ou municipal um ano após sua implantação. O órgão
ambiental poderá fazer vistorias de campo para comprovar as medições
Multas suspensas por um ano
O Programa de Regularização Ambiental do governo suspende
por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs
antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação
das áreas degradadas.
Segundo o decreto, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o
proprietário tem que firmar um termo de compromisso em que se compromete a
regularizar sua situação no prazo de 12 meses.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código
Florestal, nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e
recuperação de margens de rios. Para propriedades de até um módulo - o tamanho
de cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir da
margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros.
Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15
metros. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100
metros. Para quem tinha até quatro módulos fiscais e desenvolvia atividades
agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do
total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a quatro
módulos.
COMO VAI FUNCIONAR A RECOMPOSIÇÃO
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Tamanho da
propriedade |
Recomposição
a partir da margem |
% do imóvel
a ser reflorestado para quem tinha plantação na APP até julho/2008 |
0 a 1 módulo
|
5 metros para qualquer largura de rio
|
10%
|
1 a 2 módulos
|
8 metros para qualquer largura de rio
|
10%
|
2 a 4 módulos
|
15 metros para qualquer largura de rio
|
20%
|
4 a 10 módulos
|
20 metros para rios de até 10 metros de largura
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+ de 10 módulos
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30 a 100 metros para qualquer largura de rio
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Fonte: G1