Na sessão plenária desta quinta-feira (6), os ministros do
Supremo Tribunal Federal concluíram o julgamento do item V da Ação Penal 470,
que trata da imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira aos réus
ligados ao Banco Rural. O crime é tipificado no artigo 4º, caput, da Lei
7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Por unanimidade, os ministros decidiram pela condenação de
Kátia Rabello e José Roberto Salgado; por maioria, vencidos os ministros
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, o Plenário concluiu pela condenação de
Vinícius Samarane; por maioria, vencido o ministro relator, Joaquim Barbosa, a
ré Ayanna Tenório foi absolvida.
Votos
O ministro-relator, Joaquim Barbosa, votou
pela condenação
dos quatro réus – Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e
Vinícius Samarane – quanto à imputação do crime de gestão fraudulenta de
instituição financeira.
O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, votou pela
condenação de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, absolvendo Ayanna
Tenório e Vinícius Samarane. Da mesma forma, votou o ministro Marco Aurélio.
Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto votaram pela condenação de
Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição de
Ayanna Tenório.
Garantias constitucionais
Antes de proferir o último voto no julgamento das imputações
de gestão fraudulenta de gestão financeira, o presidente da Corte, ministro
Ayres Britto, fez um pequeno balanço do julgamento da AP 470 até o momento,
avaliando que o Tribunal tem observado com rigor a "natureza
garantista" do processo penal. Um processo eficaz só pode ser atingido
pela observação das garantias constitucionais, e jamais pela sua diminuição ou
supressão, avalia o presidente. Nesse sentido, o Tribunal tem-se mantido em
linha com sua tradição: “Creio que o Supremo não inovou em absolutamente nada
nesse sentido”, afirmou.
Como um exemplo de manutenção das linhas doutrinárias
históricas do STF, o ministro citou o caso da necessidade da prática do ato de
ofício para a configuração do crime de corrupção passiva, previsto no parágrafo
primeiro do artigo 317 do Código Penal. Segundo o ministro, a previsão se
integra ao núcleo significativo do caput do artigo, onde está tipificado o
crime de recebimento de vantagem indevida por funcionário público. “O ato de
ofício é o ato do ofício, da função, e esse ato pode ocorrer também, na
perspectiva da infração, por omissão. A doutrina é unânime sobre isso neste
STF”, afirmou Ayres Britto.
Fonte: STF