A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou o pedido de indenização a um ex-fumante, que contraiu doença
pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O
autor, fumante há muitos anos, atribuiu a doença ao consumo de cigarros
produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do
produto e pediu indenização por danos morais.
A empresa de
cigarros sustentou a licitude da conduta, tanto na produção como na
comercialização do produto, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da
vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.
O juiz José
Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente ao
entender que o nexo de causalidade
da responsabilidade civil é rompido pela
voluntariedade do fumante e que não se cogita atividade ilícita da produtora de
cigarros, na fabricação (feita nos termos da licença), na venda, na propaganda
ou sequer no plano do abuso de direito.
A autora
recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior,
entendeu que uma vez que o produto é absolutamente lícito e sendo amplamente
conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a
eventual ocorrência destas doenças não pode gerar dever de indenizar, porque
não configura defeito do produto. “O nexo causal não se estabelece, porquanto
suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio
decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o
apelante assumiu os riscos a ele inerentes”, disse.
Os
desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº
9247635-59.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP