Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a
sentença condenatória a Advogado que fez uso de gravações telefônicas com
finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir prova de
traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral causado pela
violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá de indenizar R$ 40
mil.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais na Comarca de Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o Advogado
dele fizeram uso ilícito de conteúdo resultante da interceptação de sua linha
telefônica, fato que lhe acarretou um estado psicológico depressivo.
Segundo ela, houve autorização judicial para interceptação
da linha telefônica com a finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a
seu então marido. No entanto, o Advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações
com fim diverso daquele que lhe fora autorizado, com intuito de produzir prova
de traição no processo de separação judicial que seu cliente movia contra ela,
desvirtuando a finalidade da autorização das gravações.
Além disso, segundo a autora, o Advogado mencionou os fatos que deram causa
à separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia e atuava como
síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência da indiscrição, ela
passou a ser hostilizada por vizinhos e por empregados do condomínio, que lhe
dirigiam xingamentos, chegando a ser proibida de ingressar no prédio e caindo
em crise de depressão.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Keila Lisiane
Kloeckner Catta-Preta, foi pela parcial procedência do pedido no sentido de
condenar o Advogado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à
autora, arbitrados em R$ 50 mil. O réu recorreu da decisão pedindo o
afastamento da condenação.
Apelação
No entendimento do Desembargador-Relator, Jorge Alberto
Schreiner Pestana, o dano moral tem-se por presunção, decorrente do próprio
fato, não necessitando demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao
realizar a ilegal interceptação telefônica, acabou por violar a intimidade da
parte autora, transgredindo a sua vida privada, questões estas que por si só
são suficientes a caracterizar a lesão à mora da demandante.
Nesse sentido, faz referência à Constituição Federal, em seu
artigo 5º, X e XII, que menciona a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo dano material e moral decorrente de sua violação. Além disso, menciona a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que em seu capítulo III aborda o sigilo
profissional, inerente à profissão, impondo-se seu respeito, salvo grave ameaça
ao direito à vida, à honra ou quando o Advogado se veja afrontado pelo próprio
cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito
ao interesse da causa.
Ademais, não se pode deixar de considerar todo o quadro
clínico depressivo apresentado pela demandante, confirmado pela oitiva de
testemunhas e laudo médico trazidos ao feito, acrescentou o Relator. Destarte,
tenho que o valor arbitrado em sentença (R$ 50 mil) deva ser minorado para R$
40 mil, quantia que entendo esteja adequada a compensar a parte autora pelo
injusto sofrido. Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária, nos
termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora
conforme determinado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os
Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Fonte: TJ RS
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