Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de
tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM,
deve ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Acompanhando o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os
ministros entenderam que a simples condição de militar do autor e das vítimas
dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar,
principalmente se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o
crime.
O cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de
homicídio qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma
rodovia em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta
atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar
realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os
assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois
policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse
tê-la emprestado ao então denunciado.
Perante a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas
corpus. Conseguiu liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da
incompetência dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão
contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial
estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva
ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em
serviço ou estar de folga”, afirma a decisão.
Ao julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou
que o cabo teria praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da
situação de atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência
dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição militar,
por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais,
o crime não pode ser considerado militar.
A decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça
Militar e, consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da
denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.
Fonte: STJ