Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de
indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o
fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o
Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de
primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado
para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de
solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas,
o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado
alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez
uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega,
como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do
advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos
morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda
instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato
ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a
prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC
nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos.
Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses
do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à
prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta
Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito
comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem
caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo
prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o
marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em
vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”
CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou
pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já
definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas
pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de
direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que
suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na
primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou,
depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para
concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de
socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas
as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante
o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato,
contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe
permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores. “Patente o padecimento moral por parte do cliente em
manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo –
chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado,
tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”,
concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da
condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.
Fonte: STJ