A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz
seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com
o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais,
cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato
empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou
em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das
prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com
cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não
quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao
crédito.
A ação foi
julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao
pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes
apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a
reforma do julgado.
Porém, no entendimento do desembargador Marcos
Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem
deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado.
Dessa forma,
negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização. Do julgamento
participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.
Apelação nº
0003848-52.2009.8.26.0269
Fonte: TJ SP