De acordo com o processo, em maio de 2010, A.A.O. teve sua
conta corrente ”hackeada”, tendo várias transferências, compras via internet e
recarga de celular feitas sem sua autorização, causando-lhe prejuízos que
totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de
R$ 5.850,00 alegando ausência de fundos. O banco sustenta que o correntista não foi zeloso ao digitar
mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, facilitando a ação de
terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
O desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do
processo, em seu voto destacou parte da sentença do juiz de 1º grau a respeito
do serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via
internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal,
assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão
de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”.
Ressaltou ainda, que “A.A.O. tem 48 anos, ou seja, não nasceu na ''era da
computação'', dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
O desembargador aplicou, ao caso, o art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Na conclusão, decidiu pela manutenção da sentença de
primeiro grau, em que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado no valor de R$
15.490,04, tanto por dano material como por dano moral, como consta na súmula
388 do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
Fonte: TJMS