Eventuais transtornos causados pela manutenção do nome no cadastro dos inadimplentes, depois de quitada a dívida, não dão direito à indenização por danos morais, desde que estes não extrapolem o razoável e que o nome seja excluído da lista em 30 dias. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a apelação de um consumidor contra o Banco do Brasil.
O autor da ação teve o pedido de indenização por danos morais negado na primeira instância. A ação foi ajuizada após ele constatar que o seu nome continuava no cadastro de indimplentes, mesmo com a dívida quitada. O julgamento da apelação, com entendimento unânime, ocorreu no dia 14 de abril.
O caso é originário da Comarca de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. O consumidor afirmou na ação reparatória por danos morais que o seu nome ficou no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito por 24 dias após a quitação do débito e que só foi retirado por medida liminar judicial. Disse que foi tempo suficiente para lhe causar constrangimento no comércio local.
Acrescentou que só tomou conhecimento de que continuava negativado junto ao SPC no momento em que iria assumir um emprego no comércio rio-grandino. Nessa ocasião, alegou, foi informado que era devedor e que seu perfil não se encaixava na vaga a ser preenchida. Só não perdeu o emprego, porque uma amiga, que já trabalha na loja, interveio junto à gerência, para lhe dar uma oportunidade. Em função do ocorrido, pleiteou danos morais.
O banco foi citado e apresentou contestação. Explicou que agiu de forma regular e legal, destacando que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, em função de uma série de procedimentos, pode não ser tão rápida. Argumentou que há orientação emanada do Juizado Especial Cível de que o prazo razoável para o cancelamento da inscrição é de 30 dias — o Enunciado 4. Ademais, salientou não ter conhecimento de nenhum fato sucedido com o autor que pudesse ensejar dano moral. Citou a jurisprudência pacificada para casos análogos e pediu indeferimento do processo.
A juíza de Direito Suzel Regine Neves de Mesquita, inicialmente, considerou o pedido inviável, uma vez que não era possível a pronta e imediata exclusão do seu nome do cadastro. Segundo ela, cabe, apenas, analisar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo atraso no cancelamento da inscrição.
‘‘Atualmente, a jurisprudência possui entendimento quanto ao prazo razoável de 30 dias para que uma restrição de crédito seja cancelada, sem que, com isso, caracterize-se qualquer tipo de ofensa ao devedor. Portanto, o requerido não excedeu o prazo razoável para cancelamento da inscrição’’, justificou a magistrada.
Além do mais, salientou que dano moral é reservado para os casos mais graves e de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.
O consumidor recorreu. No Tribunal de Justiça, o processo foi enviado para a 12ª Câmara Cível. O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que os alegados transtornos não excederam o limite da razoabilidade e que o período de duração do nome no cadastro foi de 22 dias – e não 24, como alegado na inicial.
O desembargador também citou a jurisprudência sobre o caso — as disposições do Enunciado 4, dos Juizados Especiais, e ementa do STJ —, que culminaram por embasar a sentença.
Assim, o relator manteve integralmente os termos da sentença, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado, desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout.
Fonte: www.conjur.com.br