Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária
Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais
pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter
sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi
chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O
recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões
anteriores nesse sentido.
Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista
prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho,
ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez.
Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas
verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que
os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na
aposentadoria.
Com base nas provas constantes do processo, o juiz de
primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido
pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a
invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista,
constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos
sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos
pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.
As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que
presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de
extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do
transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o
comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela
pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional,
foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à
dignidade da pessoa humana do trabalhador.
A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado
ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a
ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos
na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos
causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X
da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento
dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação
do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na
forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pela Súmula nº 126
do TST.
Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652
Fonte: TST