O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização.
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26 de nov. de 2012
5 de nov. de 2012
TJSP mantém indenização por queda de mulher em supermercado
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou sentença que determinou a uma rede varejista o pagamento de
indenização a uma mulher que sofreu uma queda no interior de um dos
estabelecimentos da ré.
24 de out. de 2012
Santander indenizará cliente por cobrança em conta não movimentada
O Banco Santander terá que pagar indenização no valor de R$
10 mil a correntista que teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes por
cobrança indevida de encargos e tarifas em conta corrente que não era
movimentada. Os magistrados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul mantiveram a condenação de 1º Grau, mas aumentaram o valor da
indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil.
9 de out. de 2012
Editora deve indenizar jogador
A juíza da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte,
Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que a Editora Abril S/A indenize, por
danos morais, na quantia de R$ 15 mil um jogador que atuava profissionalmente
no Esporte Clube Vitória. A imagem do profissional foi utilizada sem a devida
autorização no álbum de figurinhas da Copa União 88.
O autor disse que, no final de 1988, a Editora Abril S/A
publicou um álbum de cromos destinados à coleção de figurinhas denominado “As
Figurinhas da Copa União 88” Disse, ainda, que no álbum constava o Esporte
Clube Vitória, no qual ele era jogador. Segundo o autor, não houve autorização
para a utilização de sua imagem.
A Editora Abril se defendeu argumentando
5 de out. de 2012
Alarme acionado indevidamente em joalheria gera indenização a consumidor
Uma joalheria foi condenada a indenizar um cliente em R$ 5
mil por suspeitar indevidamente dele e acionar o alarme de segurança do local.
A decisão de ontem (3) é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo.
O autor contou
que, após comparecer em cartório para providenciar as documentações necessárias
para a realização de seu casamento, resolveu comprar um par de alianças na
joalheria, mas foi tratado como assaltante. Ele alegou que a funcionária do local
disparou o alarme da loja, fazendo soar a sirene e acionar a segurança do
shopping, o que lhe gerou constrangimento diante do tumulto gerado à porta de
entrada da loja. Pela situação vexatória sofrida, pediu indenização por danos
morais.
2 de out. de 2012
Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral
coletivo. O motivo da condenação foi a inclusão de cláusula em edital de
licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada,
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de
proteção ao crédito.
A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região. No exame do recurso de revista, a mesma Turma havia julgado procedente
a ação civil pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do
edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua
ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT
para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais
coletivos.
Após ofender motorista, advogado é condenado a pagar R$10 mil para vítima
A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal Central,
condenou advogado que ofendeu motorista em estacionamento no bairro do Tatuapé,
zona leste da capital.
J.L.T propôs
queixa-crime contra N.A.C alegando que, no dia dos fatos, enquanto aguardava
para guardar seu veículo no estacionamento, o acusado passou a xingá-lo e
ofendê-lo, afirmando que seu carro estava atrapalhando a passagem. Durante a
discussão, o advogado ainda pegou uma chave de roda e ameaçou agredir a vítima.
25 de set. de 2012
Obrigação de indenizar menor que ficou cego após parto prematuro depende da comprovação de culpa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a
um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto
erro médico que lhe teria causado cegueira.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, só
há obrigação de indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão
caracterizada por erro culpável do médico, “assim como o nexo de causalidade
entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”.
Em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a
Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou
seu tratamento após o parto prematuro.
Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada
após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual,
segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu
da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto,
especialmente na utilização da incubadora.
Responsabilidade subjetiva
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente.
Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado
pelo médico foi
20 de set. de 2012
Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil
O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos
desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem
acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde
com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o
tempo de espera.
A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo
assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não
havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição
bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais
de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite
de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral.
Segundo o banco
14 de set. de 2012
Pais são indenizados por erro de médico e hospital em trabalho de parto
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou procedente apelação para condenar um médico e um hospital a
pagarem indenização a um casal que, em virtude do não atendimento a um plano de
maternidade, acabou perdendo seu bebê.
Em 1ª
instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformados os pais apelaram ao
Tribunal de Justiça alegando que contrataram o serviço médico para realização
do parto, pagando as parcelas, não podendo os requeridos se negarem a fazer o
parto de emergência, alegando falta de pagamento da última parcela ou falta de
cobertura da cirurgia.
Os autores
relatam que já haviam pago as três primeiras prestações quando a autora
12 de set. de 2012
Negada indenização a ex-fumante
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou o pedido de indenização a um ex-fumante, que contraiu doença
pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O
autor, fumante há muitos anos, atribuiu a doença ao consumo de cigarros
produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do
produto e pediu indenização por danos morais.
A empresa de
cigarros sustentou a licitude da conduta, tanto na produção como na
comercialização do produto, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da
vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.
O juiz José
Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente ao
entender que o nexo de causalidade
23 de ago. de 2012
Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi
unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa
que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação
sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da
indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.
A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia
constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava
de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal,
que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a
sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização
de R$ 15 mil à empregada.
31 de mai. de 2012
Negada indenização por depoimento de infidelidade conjugal veiculado em novela
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao
ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do
relacionamento motivado por infidelidade conjugal.
A autora
alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi
surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede
Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração informava que
ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu
profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da
emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
O ex-marido
alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o
fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se
recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou
Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele
O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital,
condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$
35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos
valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era
o pai biológico da criança. A ação de
repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de
Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado
por este.
Carlos Barreto alega
que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que,
cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a
ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela
estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido
Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço
médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento,
Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos,
Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a
criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de
casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim
de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de
cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão
do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor,
30 de mai. de 2012
Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima
Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado,
Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor
de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima,
Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava
com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da
vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também
tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir
atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã.
O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por
homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em
julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de
reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização
por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais,
200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos
materiais.
Além disso,
28 de mai. de 2012
Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes
O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus
consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à
adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso
fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A
decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes,
em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação,
buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto
teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a
manutenção de vigias e seguranças.
Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o
ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local
necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições
não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse
possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção
de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.
O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no
local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de
arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
Bancos
O ministro apontou também
18 de mai. de 2012
SPTRANS é condenada a indenizar cadeirante por falha no serviço prestado.
O Juizado Especial de Itaquera condenou a São Paulo
Transportes S/A (SPTrans) a indenizar um usuário, deficiente físico e
beneficiário do serviço de transporte gratuito da empresa, por não prestar
adequadamente o benefício durante dois meses.
O autor
utiliza o serviço Atende, oferecido pela empresa para pessoas com alto grau de
comprometimento locomotor, para se deslocar de sua residência até a faculdade e
depois da faculdade, para sua residência. Com a proximidade da graduação, foram
fixados novos horários para a disciplina que regula o trabalho de conclusão do
curso (TCC). Ele requereu ao serviço de a alteração dos horários de viagens,
mas a solicitação só foi atendida após dois meses.
Para não se
prejudicar na faculdade durante esse período, necessitou da companhia integral
da mãe, portadora de doença cardíaca, para utilizar dois ônibus e um metrô por
trecho. Além de enfrentar as dificuldades do cadeirante no transporte público
em São Paulo, demorava três horas para chegar a cada destino.
2 de mai. de 2012
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da
ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono
afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que
também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano
moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai,
após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido
abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira
instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o
distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a
sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu
o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do
Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não
ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria
ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as
obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos
decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos,
calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação
familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou
compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que
estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das
regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de
indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy.
Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da
Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma
ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações
familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano
moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa,
amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que
tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo
causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis,
existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões
legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas
afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento
doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o
dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que,
por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do
desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para
garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não
sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais –
biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e
com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator
essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança.
“Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção,
quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua
prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição
biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das
pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria
alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou
religioso.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado,
assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples
afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de
orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu
não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda
impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores:
limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental
deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos
concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a
necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em
juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de
proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a
ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode
o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais
com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao
menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e
inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou
as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda
classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas
aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e
até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos
e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e
tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad
perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões
do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e
também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela,
caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à
compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram
devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em
recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e
das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado,
mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e
reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir
de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
Fonte: STJ
27 de abr. de 2012
Comentário no Twitter gera indenização por danos morais
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve decisão da 24ª Vara Cível da capital para condenar a dona de um
restaurante a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, por ter escrito
frase ofensiva a uma cliente no Twitter.
Após
desentendimento entre ambas no restaurante, a consumidora foi convidada a se
retirar e a proprietária publicou um post em sua página no microblog
mencionando que havia mandado a mulher embora por ser violenta e grosseira. A
mensagem continha o nome e sobrenome da cliente.
De acordo com
o voto do relator do recurso, desembargador James Siano, houve excesso por
parte da proprietária. O magistrado afirma que não há provas de que a autora da
ação teria proferido insultos que justificariam a chamada retorsão imediata –
situação em que a pessoa age por estar inflamada com os acontecimentos.
“A conduta da
autora poderia incitar uma resposta imediata. Porém, não houve repulsa de
pronto. Após a resolução do incidente a ré foi à internet e se manifestou
agredindo a autora, quando já poderia ter condições de refletir sobre os seus
atos e evitar o pronunciamento agressivo dirigido diretamente contra a
requerente. Os fatos no restaurante teriam ocorrido às 23 horas, enquanto a
mensagem objeto da lide fora postada à 1h47, o que afasta por completo a
alegação de retorsão imediata”, disse Siano.
Também
participaram do julgamento do recurso os desembargadores Moreira Viegas e
Christine Santini. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP
18 de mar. de 2012
Motorista de carro forte é indenizado por sofrer pressões e maus tratos
Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária
Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais
pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter
sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi
chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O
recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões
anteriores nesse sentido.
Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista
prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho,
ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez.
Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas
verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que
os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na
aposentadoria.
Com base nas provas constantes do processo, o juiz de
primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido
pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a
invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista,
constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos
sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos
pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.
As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que
presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de
extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do
transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o
comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela
pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional,
foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à
dignidade da pessoa humana do trabalhador.
A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado
ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a
ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos
na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos
causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X
da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento
dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação
do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na
forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pela Súmula nº 126
do TST.
Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652
Fonte: TST
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