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26 de nov. de 2012

Editora deve pagar R$ 240 mil à atriz Carolina Ferraz por dano moral

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização. 

23 de mar. de 2012

Banco Bradesco pagará mais de R$ 15 mil por dano moral

Na sessão da 2ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível nº 2012.004795-7 em que o Banco Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que o condenou ao pagamento de R$ 15.490,04 por danos morais a A.A.O., cliente da instituição financeira.
De acordo com o processo, em maio de 2010, A.A.O. teve sua conta corrente ”hackeada”, tendo várias transferências, compras via internet e recarga de celular feitas sem sua autorização, causando-lhe prejuízos que totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de R$ 5.850,00 alegando ausência de fundos. O banco sustenta que o correntista não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, facilitando a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
O desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto destacou parte da sentença do juiz de 1º grau a respeito do serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”. Ressaltou ainda, que “A.A.O. tem 48 anos, ou seja, não nasceu na ''era da computação'', dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
O desembargador aplicou, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Na conclusão, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, em que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado no valor de R$ 15.490,04, tanto por dano material como por dano moral, como consta na súmula 388 do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

Fonte: TJMS

21 de mar. de 2012

Loja de departamentos e seguradora devem ressarcir cliente.

       A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
        De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.
        A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado.
        Porém,  no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado.
        Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização. Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.
        Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269
Fonte: TJ SP

13 de mar. de 2012

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40 MIL A GEISY ARRUDA

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (12) decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais a Geisy Arruda.
        Em 2009, a estudante foi hostilizada por outros alunos da universidade ao usar um vestido curto durante as aulas. Após ser ouvida em sindicância aberta pela instituição, teria tomado conhecimento de sua expulsão por divulgação publicitária pela mídia, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica.
        Tanto a universidade, quanto a aluna recorreram ao TJSP para modificar a decisão. A instituição de ensino pretendia reverter a condenação. Já o recurso de Geisy Arruda objetivava o aumento da indenização por considerar aquém do dano moral.
        A 34ª Câmara negou ambos os recursos por votação unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Rosa Maria de Andrade Nery (relatora), Gomes Varjão e Nestor Duarte.
        Apelação nº 0054718-89.2009.8.26.0564
Fonte: TJSP

18 de jul. de 2011

Shopping deve pagar indenização por sequestro-relâmpago em estacionamento

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.
        Em 

julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.
        “Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio”, afirmou.
        O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.
        Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.

12 de jul. de 2011

TJ-RS nega indenização por dano moral a ex-devedor


Eventuais transtornos causados pela manutenção do nome no cadastro dos inadimplentes, depois de quitada a dívida, não dão direito à indenização por danos morais, desde que estes não extrapolem o razoável e que o nome seja excluído da lista em 30 dias. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a apelação de um consumidor contra o Banco do Brasil.
O autor da ação teve o pedido de indenização por danos morais negado na primeira instância. A ação foi ajuizada após ele constatar que o seu nome continuava no cadastro de indimplentes, mesmo com a dívida quitada. O julgamento da apelação, com entendimento unânime, ocorreu no dia 14 de abril.
O caso é originário da Comarca de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. O consumidor afirmou na ação reparatória por danos morais que o seu nome ficou no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito por 24 dias após a quitação do débito e que só foi retirado por medida liminar judicial. Disse que foi tempo suficiente para lhe causar constrangimento no comércio local.
Acrescentou que só tomou conhecimento de que continuava negativado junto ao SPC no momento em que iria assumir um emprego no comércio rio-grandino. Nessa ocasião, alegou, foi informado que era devedor e que seu perfil não se encaixava na vaga a ser preenchida. Só não perdeu o emprego, porque uma amiga, que já trabalha na loja, interveio junto à gerência, para lhe dar uma oportunidade. Em função do ocorrido, pleiteou danos morais.
O banco foi citado e apresentou contestação. Explicou que agiu de forma regular e legal, destacando que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, em função de uma série de procedimentos, pode não ser tão rápida. Argumentou que há orientação emanada do Juizado Especial Cível de que o prazo razoável para o cancelamento da inscrição é de 30 dias — o Enunciado 4. Ademais, salientou não ter conhecimento de nenhum fato sucedido com o autor que pudesse ensejar dano moral. Citou a jurisprudência pacificada para casos análogos e pediu indeferimento do processo.
A juíza de Direito Suzel Regine Neves de Mesquita, inicialmente, considerou o pedido inviável, uma vez que não era possível a pronta e imediata exclusão do seu nome do cadastro. Segundo ela, cabe, apenas, analisar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo atraso no cancelamento da inscrição.
‘‘Atualmente, a jurisprudência possui entendimento quanto ao prazo razoável de 30 dias para que uma restrição de crédito seja cancelada, sem que, com isso, caracterize-se qualquer tipo de ofensa ao devedor. Portanto, o requerido não excedeu o prazo razoável para cancelamento da inscrição’’, justificou a magistrada.
Além do mais, salientou que dano moral é reservado para os casos mais graves e de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.
O consumidor recorreu. No Tribunal de Justiça, o processo foi enviado para a 12ª Câmara Cível. O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que os alegados transtornos não excederam o limite da razoabilidade e que o período de duração do nome no cadastro foi de 22 dias – e não 24, como alegado na inicial.
O desembargador também citou a jurisprudência sobre o caso —  as disposições do Enunciado 4, dos Juizados Especiais, e ementa do STJ —, que culminaram por embasar a sentença.
Assim, o relator manteve integralmente os termos da sentença, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado, desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout. 

Clique aqui para ler a sentença. 
aqui para ler o acórdão
Fonte: www.conjur.com.br

11 de jul. de 2011

Método Bifásico para Indenização por Dano Moral


O método bifásico que fixa a indenização por dano moral é um procedimento apresentado pelo STJ para que se alcance a devida indenização por dano moral.
O caso que deu base a essa linha de raciocínio: “ocorreu um acidente no município de Serra (ES). O motorista estava dirigindo em alta velocidade, tendo atropelado a vítima e não prestou socorro a esta. A vítima tinha 4 filho e esposo. Com isso, o STJ determinou o pagamento de 500 salário mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil como compensação por danos morais à família da vítima.” REsp 959780
Foi observado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e pela Corte. Trazendo que a quantificação dos danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”. Fundamentando seu voto no método bifásico, analisando: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. No caso em tela o relator fixou 400 salário mínimos  pela morte da vítima em decorrência do atropelamento – bem jurídico lesado. E acrescentou 100 salários mínimos, por ter deixado filhos e esposo – peculariedades do processo.
O método bifásico é explicado pelo ministro como um método eficaz para estabelecer uma indenização em caso de morte, pois deve haver um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculariedades do caso. Esclarece, ainda, que primeiramente fixa-se um valor base em consonância com a jurisprudência do mesmo caso, para que atinja a igualdade de tratamento em casos semelhantes, posteriormente para que chega a indenização final, o julgador ajusta o valor para mais ou para menos, conforme as peculariedades do caso em questão.

DMJur