A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo
Código Penal aprovou na manhã desta segunda-feira (11) normas relativas aos
crimes patrimoniais. Foram aprovados um tipo próprio para a “saidinha de banco”
e a isenção de pena para delação em sequestro.
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca
violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos,
podendo ainda ter redução de pena. A “saidinha de banco” – golpe contra
clientes à saída de agências bancárias –, tradicionalmente enquadrada como
extorsão, torna-se roubo por equiparação.
Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer
dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser
reduzida de um sexto até um terço. O assalto praticado com arma de brinquedo se
enquadra no roubo simples. A prática conhecida como sequestro-relâmpago fica
entre cinco e 11 anos.
As penas para latrocínio, isto é, roubo seguido de morte,
não foram alteradas: 20 a 30 anos. O roubo que resulte em lesão grave também
receberá as mesmas penas atuais: sete a 15 anos. A única alteração é a que
passa a exigir vinculação causal expressa entre o agente do crime e o resultado
lesivo.
Delação premiada
O crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a
obtenção da vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento
exercido sobre a vítima. O ato conhecido popularmente como sequestro, que
tecnicamente é chamado de extorsão mediante sequestro, fica com pena entre oito
e 15 anos.
Se o encarceramento dura mais de 24 horas ou é cometido
contra vulnerável ou idoso, a pena prevista é de 12 a 20 anos. A pena é ainda
maior para o agente que causar lesão grave (16 a 24 anos) ou morte (24 a 30
anos), as mesmas previstas atualmente.
O agente pode ficar isento de pena se colaborar com as
autoridades de modo a facilitar a libertação da vítima, mediante arquivamento
da investigação pelo Ministério Público, com extinção da punibilidade. Caso o
Ministério Público não queira o arquivamento, a pena será obrigatoriamente
reduzida pelo juiz.
Fonte: STJ