O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa
de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por
falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.
Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos
alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram
impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um
salário mínimo.
Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos
e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles
impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou
o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi
decretada a reclusão por 60 dias.
Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo,
trabalha,
não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.
não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.
O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve
ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe
nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para
sobrestar o mandado de prisão.
Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª
Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas
pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a
pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do
habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: STJ